3510/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
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aposentadoria à existência de recursos financeiros, e também
Intimado(s)/Citado(s):
previa a suspensão, temporária ou definitiva, da referida
- BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S. A.
- JOAO JOVANA SOARES DOS SANTOS
complementação. (ex-OJ n.º 157 da SDI-1 - inserida em 26.03.99)".
4. Logo, à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal,
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
descabe falar em direito adquirido na espécie, na medida em que as
Individuais
normas em vigor na data de admissão do empregado,
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no
mérito, negar-lhe provimento.
de 1955, eram programáticas, carecedoras de regulamentação, e
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA
AJUIZADA
NA
VIGÊNCIA
especialmente o art. 24 do estatuto da Fundação Clemente de Faria
DO
CPC
DE
1973.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO
CLEMENTE DE FARIA. CORTE RESCISÓRIO DEFERIDO POR
VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. OJ SBDI-1 TRANSITÓRIA N.º 41 DO TST.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA
DE DIREITO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE
condicionais, não assegurando, por si só, o direito da parte, mas
mera expectativa de direito.
5. Por conseguinte, ao conceder a complementação com amparo no
direito adquirido, o acórdão rescindendo incorreu em violação do
art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República, como bem decidido
pela Corte Regional, impondo-se, assim, a manutenção do acórdão
recorrido. Precedentes.
6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. O recorrente investe contra o acórdão regional, que rescindiu o
acórdão proferido pelo TRT na Reclamação Trabalhista originária
por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República e, em
juízo rescisório, julgou improcedente a pretensão deduzida
naqueles autos, relativa à complementação de aposentadoria
prevista pelo art. 24, "d", do estatuto da Fundação Clemente de
Faria.
2. A análise dos elementos encartados nestes autos leva a concluir
configurada a hipótese de rescindibilidade invocada pelo autor.
Muito embora o Tribunal Regional não tenha feito menção explícita
Processo Nº ROT-0021646-98.2021.5.04.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Recorrente(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Marcos da Silva Heinas(OAB:
70396-A/RS)
Recorrido(s)
FABIO AUGUSTO GALVAO DOS
SANTOS
Advogado
Dr. Antônio Vicente da Fontoura
Martins(OAB: 21328/RS)
Autoridade Coatora
JUIZ TITULAR DA 28ª VARA DO
TRABALHO DE PORTO ALEGRE
ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República, a apreciação da
Intimado(s)/Citado(s):
pretensão relativa à complementação de aposentadoria foi
analisada à luz do direito adquirido, o que se dessume da expressa
menção ao art. 468 da CLT e à Súmula n.º 51 desta Corte Superior.
- BANCO DO BRASIL S.A.
- FABIO AUGUSTO GALVAO DOS SANTOS
- JUIZ TITULAR DA 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO
ALEGRE
Nessa quadra, inclusive, verifica-se satisfeita a exigência do
pronunciamento explícito, contida na Súmula n.º 298, I, em face da
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
expressa abordagem do conteúdo da norma tida por violada no
Individuais
exame da matéria debatida no feito primitivo, conforme prevê o item
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no
II do aludido verbete sumular.
mérito, negar-lhe provimento.
3. E a partir dessa premissa, considerando que o objeto do
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
processo matriz consiste no pretendido recebimento da
SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE
complementação de aposentadoria prevista no estatuto da
RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO
Fundação Clemente de Faria, é de rigor destacar o entendimento há
DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA
muito consagrado no âmbito desta Corte Superior, sintetizado na
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRINCÍPIO DA
diretriz oferecida pela OJ SBDI-1 Transitória n.º 41, antiga OJ SBDI-
ESTABILIDADE FINANCEIRA. PROBABILIDADE DO DIREITO E
1 n.º 157: "41. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. PRECEDENTES.
FUNDAÇÃO CLEMENTE DE FARIA. BANCO REAL(conversão da
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão
Orientação Jurisprudencial n.º 157 da SBDI-1) -Res. 129/2005, DJ
proferida no processo matriz, que indeferiu pedido de tutela
20, 22 e 25.04.2005. É válida a cláusula do Estatuto da Fundação
provisória de urgência antecipada, por meio do qual o Impetrante
Clemente de Faria que condicionou o direito à complementação de
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