3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
1746
inadimplência sob pena de preclusão, com os quais a agravante
consentiu por seu silêncio eloquente, não havendo falar em afronta
ao artigo 320 do Código Civil, e-ou irregular estabelecimento de
cláusula extintiva de obrigação não prevista em lei ou legitimação
de enriquecimento ilícito do devedor.
Nego provimento."
Inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo
constitucional invocado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e
Processo Nº AIRR-0000263-32.2021.5.19.0005
AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
AGRAVANTE
DESENVOLVER CURSOS TECNICOS
EIRELI
ADVOGADO
RONALD ROZENDO LIMA(OAB:
9570/AL)
ADVOGADO
GABRIEL GRIGORIO SILVA
GOUVEIA(OAB: 17471/AL)
AGRAVADO
JANE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
HUGO RAFAEL MACIAS
GAZZANEO(OAB: 10729/AL)
Relator
entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST.
Intimado(s)/Citado(s):
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
- JANE FERREIRA DA SILVA
A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de
natureza extraordinária.
PODER JUDICIÁRIO
Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as
JUSTIÇA DO
razões da presente minuta, depreende-se que não foi impugnada,
de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte
Regional quanto à incidência do disposto no art. 896, § 2º, da CLT e
na Súmula nº 266 do TST.
Poder Judiciário
Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de
Justiça do Trabalho
fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão
agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção
ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º
422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO
PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000263-32.2021.5.19.0005
CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho
se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da
decisão recorrida, nos termos em que proferida.
AGRAVANTE: DESENVOLVER CURSOS TECNICOS EIRELI
ADVOGADO: Dr. RONALD ROZENDO LIMA
ADVOGADO: Dr. GABRIEL GRIGORIO SILVA GOUVEIA
Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade
recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do
mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual
AGRAVADO: JANE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: Dr. HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO
GMARPJ/gc
transcendência do recurso de revista.
DECISÃO
CONCLUSÃO
Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento
Interno do TST, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º
13.467/2017.
O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento
Publique-se.
BrasÃ-lia, 28 de julho de 2022.
ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/3/2022 – Id
85b09f4; recurso interposto em 28/3/2022 – Id 1457bbe).
Regular a representação processual (Id 8a7096a).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187346