16 Resultados Localizados 0010700-29.2003.4.03.6105 - em: 06/05/2025
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ADV : SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO APDO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) PROC REMTE : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO : JUIZO DE DIREITO DO SAF DE LIMEIRA SP Anotações : DUPLO GRAU 00089 Ap 1451494 0010700-29.2003.4.03.6105 SP 2003.61.05.010700-0 RELATOR : DES.FED. PAULO FONTES APTE : FRIOCAMP IND/ E COM/ DE GELO LTDA e outros(as) ADV : SP062098 NATAL JESUS LIMA APDO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV 00090 Ap : SP000005 MARLY MILOCA DA
ATO ORDINATÓRIO (art. 152, VI, do CPC): 1. Comunico que os autos encontram-se com VISTA às partes para ciência do laudo da Contadoria. Prazo: 05 (cinco) dias. Campinas, 7 de março de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003164-85.2017.4.03.6105 AUTOR: ADEMIR ANTONIO VICENTIN Advogado do(a) AUTOR: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (art. 152, VI, do CPC): 1. Comunico que os autos encontram-se com VISTA às partes para ciência do
9. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. 10. Tratando-se de hipótese de virtualização de processo (Res. 88 e 142/2017-TRF3), oportunizo à parte contrária a conferência dos documentos digitalizados, indicando ao juízo , em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades. 11. Id 21383376: dê-se vista à parte exequente. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 2 de outubro de 2019. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0
integrante do presente julgado. São Paulo, 17 de setembro de 2018. PAULO FONTES Desembargador Federal Relator 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010700-29.2003.4.03.6105/SP 2003.61.05.010700-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO : : : : : : : : : Desembargador Federal PAULO FONTES FRIOCAMP IND/ E COM/ DE GELO LTDA e outros(as) SONIA DEMONTE LOBATO MARCUS CEZAR LOBATO SP062098 NATAL JESUS LIMA e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000005 MARLY MILOCA DA CAMAR
Embora pacífica e corrente a adoção da penhora de dinheiro e a validade da pretensão executória ora em tela, cumpre analisar o pedido à luz do novo contexto causado pela pandemia pelo COVID–19 e as gravíssimas implicações dela decorrentes, sociais e econômicas. A esse propósito, anoto que tanto o setor público quando o setor privado vêm adotando medidas tendentes a minorar os sérios e imprevisíveis problemas gerados a partir da crise gerada pela pandemia. No caso do setor privad