Embora pacífica e corrente a adoção da penhora de dinheiro e a validade da pretensão executória ora em tela, cumpre analisar o pedido à luz do novo contexto causado pela pandemia pelo COVID–19 e
as gravíssimas implicações dela decorrentes, sociais e econômicas.
A esse propósito, anoto que tanto o setor público quando o setor privado vêm adotando medidas tendentes a minorar os sérios e imprevisíveis problemas gerados a partir da crise gerada pela pandemia. No
caso do setor privado, e em especial no que toca aos autos, as instituições financeiras têm trabalhado na construção e liberação de novas linhas de crédito especialmente voltadas para o refinanciamento de dívidas de pessoas
jurídicas e pessoas físicas, de modo a serem coparticipes na manutenção da vida de empresas e de pessoas.
Apesar de não se descurar da legitimidade da pretensão executória da exequente, impõe-se, por cautela, a verificação prévia à tentativa de constrição de bens e valores saber se o presente crédito é alcançado
por alguma medida adotada pelo credor consistente em renovação do crédito, dilação de prazo para pagamento da dívida, parcelamento, remissão total ou parcial da dívida, ou outro evento que implique na sustação da ação.
Busca-se, assim, estabelecer oportunidade para que este singular momento de crise mundial possa também converter-se em oportunidade para a busca de efetividade da jurisdição alinhada à busca do bem
comum, com efetiva participação das partes exequente e executada.
Dessa forma, fixo o prazo de 90 dias para que a exequente informe ao juízo eventual causa que obste o prosseguimento da ação ou mesmo a composição administrativa que conduza à satisfação do crédito ora
exigido.
A par disso, e considerando que o processo impõe a todos os atores dele participantes uma irrestrita colaboração, determino ao executado que, no mesmo prazo, comprove a adoção de medidas a seu alcance
tendentes a solucionar sua dívida na esfera administrativa.
Decorrido o prazo acima fixado, tornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos outros, em especial quanto ao pedido de bloqueio de bens e valores por meio dos sistemas eletrônicos de
constrição disponíveis neste juízo.
Intime-se.
Campinas, 5 de maio de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010700-29.2003.4.03.6105
EXEQUENTE: FRIOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME, SONIA DEMONTE LOBATO, MARCUS CEZAR LOBATO
Advogado do(a) EXEQUENTE: NATAL JESUS LIMA - SP62098
Advogado do(a) EXEQUENTE: NATAL JESUS LIMA - SP62098
Advogado do(a) EXEQUENTE: NATAL JESUS LIMA - SP62098
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos,
Trata-se a presente de execução de título extrajudicial/cumprimento de sentença em que a parte executada, instada ao pagamento, quedou-se inerte.
Assim, pretende a exequente a adoção de medidas coercitivas pelo Juízo à obtenção da satisfação de seu crédito, em especial a penhora de dinheiro.
Embora pacífica e corrente a adoção da penhora de dinheiro e a validade da pretensão executória ora em tela, cumpre analisar o pedido à luz do novo contexto causado pela pandemia pelo COVID–19 e
as gravíssimas implicações dela decorrentes, sociais e econômicas.
A esse propósito, anoto que tanto o setor público quando o setor privado vêm adotando medidas tendentes a minorar os sérios e imprevisíveis problemas gerados a partir da crise gerada pela pandemia. No
caso do setor privado, e em especial no que toca aos autos, as instituições financeiras têm trabalhado na construção e liberação de novas linhas de crédito especialmente voltadas para o refinanciamento de dívidas de pessoas
jurídicas e pessoas físicas, de modo a serem coparticipes na manutenção da vida de empresas e de pessoas.
Apesar de não se descurar da legitimidade da pretensão executória da exequente, impõe-se, por cautela, a verificação prévia à tentativa de constrição de bens e valores saber se o presente crédito é alcançado
por alguma medida adotada pelo credor consistente em renovação do crédito, dilação de prazo para pagamento da dívida, parcelamento, remissão total ou parcial da dívida, ou outro evento que implique na sustação da ação.
Busca-se, assim, estabelecer oportunidade para que este singular momento de crise mundial possa também converter-se em oportunidade para a busca de efetividade da jurisdição alinhada à busca do bem
comum, com efetiva participação das partes exequente e executada.
Dessa forma, fixo o prazo de 90 dias para que a exequente informe ao juízo eventual causa que obste o prosseguimento da ação ou mesmo a composição administrativa que conduza à satisfação do crédito ora
exigido.
A par disso, e considerando que o processo impõe a todos os atores dele participantes uma irrestrita colaboração, determino ao executado que, no mesmo prazo, comprove a adoção de medidas a seu alcance
tendentes a solucionar sua dívida na esfera administrativa.
Decorrido o prazo acima fixado, tornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos outros, em especial quanto ao pedido de bloqueio de bens e valores por meio dos sistemas eletrônicos de
constrição disponíveis neste juízo.
Intime-se.
Campinas, 5 de maio de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006361-46.2011.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: CLAUDIO APARECIDO VIOLATO
Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO PELLEGRINO - SP86942-B
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pela executada (União – Fazenda Nacional) em face de cumprimento de julgado iniciado pelo exequente.
A matéria tratada nos autos se refere à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a título de imposto de renda, incidente por ocasião dos resgates de plano de aposentadoria complementar, relativos às
contribuições efetuadas pelo empregado no período de 01/01/89 a 31/12/95.
Em síntese, a celeuma se limita ao método a ser aplicado no cumprimento do julgado.
Vale consignar que os títulos judiciais (sentença e acórdão) não traçaram método de apuração dos valores.
Não obstante, assiste razão à executada, quando afirma que na fase de instrução do feito, mais precisamente no despacho de fls. 224/225 dos autos físicos (ID 13311947), o Juízo fixou como método de
apuração o do esgotamento ou exaurimento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2020 1127/1618