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APDO(A) : MADALENA PINTO DOS SANTOS e outros ADV : SP273230 ALBERTO BERAHA REMTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP Anotações: DUPLO GRAU JUST.GRAT. 00061AMS 303660 0002612-03.2006.4.03.6103 SP 2006.61.03.002612-2 RELATOR : JUIZ CONV. SILVA NETO APTE : JOSE GERALDO DE MELO ADV : SP236939 REGINA APARECIDA LOPES APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR APDO(A) : OS MESMO
portanto inaplicável a conclusão do parágrafo anterior, prevalecendo aos autos a objetiva conclusão pericial, que firmou a inaptidão laboral em período no qual a parte privada não gozava da condição se segurado. Se uma pessoa deixa de ser segurada, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartid
RECENTE DECISÃO DO STF (RE 631.240) AFETADA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULADA A R. SENTENÇA 1. Quanto à falta de interesse de agir, o art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91, concede à autoridade administrativa o prazo de 45 dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 2. Com o presente dispositivo, o legislador quis pôr fim à demora na decisão de processos administrat
não merece prosperar, ao fundamento de que falta à parte autora interesse de agir, por não ter ela formulado prévio requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade nas vias administrativas. Muito embora reconheça, teoricamente, acerto quanto à tese suscitada pela autarquia, verifico que, neste caso, a instrução já se ultimou, e, assim o sendo, a extinção do feito traria maiores prejuízos que benefícios a ambas as partes, afora malferimento aos pr
não merece prosperar, ao fundamento de que falta à parte autora interesse de agir, por não ter ela formulado prévio requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade nas vias administrativas. Muito embora reconheça, teoricamente, acerto quanto à tese suscitada pela autarquia, verifico que, neste caso, a instrução já se ultimou, e, assim o sendo, a extinção do feito traria maiores prejuízos que benefícios a ambas as partes, afora malferimento aos pr
Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1824 865 173477/SP), CARLOS ALBERTO CORREA BELLO (OAB 244107/SP), DANIELA DO CARMO FELTRAN (OAB 334150/SP) Processo 0002756-18.2014.8.26.0575 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Marilsa Lopes Domingos de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - VISTOS em saneador. Partes legítimas e