Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1824
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173477/SP), CARLOS ALBERTO CORREA BELLO (OAB 244107/SP), DANIELA DO CARMO FELTRAN (OAB 334150/SP)
Processo 0002756-18.2014.8.26.0575 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Marilsa Lopes Domingos de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - VISTOS em saneador. Partes legítimas e bem representadas. A preliminar
de falta de interesse de agir não merece acolhimento, pois a contestação apresentada pela Autarquia, caracteriza a resistência
à pretensão, o que legitima o interesse de agir da autora. Nesse sentido: “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - OCORRIDA A EXTINÇÃO PROCESSUAL, ANTE A FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO (ART. 267, IV E VI DO CPC) - CONTESTAÇÃO MERITÓRIA DO INSS - INTERESSE DE AGIR PRESENTE
- RECENTE DECISÃO DO STF (RE 631.240) AFETADA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO À APELAÇÃO,
ANULADA A R. SENTENÇA 1. Quanto à falta de interesse de agir, o art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91, concede à autoridade
administrativa o prazo de 45 dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação,
pelo segurado, da documentação necessária. 2. Com o presente dispositivo, o legislador quis pôr fim à demora na decisão
de processos administrativos previdenciários, que causa desamparo aos segurados justamente no momento em que deveria
socorrê-los. 3. Somente após o prazo de 45 dias para apreciação do requerimento (com a formulação de exigências, concessão
ou indeferimento do benefício) e com a inércia ou negativa da autarquia é que surge o interesse processual do segurado. 4.
No julgamento do processo Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, tendo decidido que as ações previdenciárias devem ser precedidas de requerimento ao INSS, a fim de que
fique caracterizado o interesse de agir, na sessão realizada em 03 de setembro de 2014, definiu as regras de transição a serem
aplicadas aos processos em curso, conforme proposta do relator do recurso, Ministro Luís Roberto Barroso. 5. Segundo a
proposta aprovada, nas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará na extinção
do feito, pelo fato dos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS. Também, nos casos em
que o INSS tenha apresentado contestação de mérito no processo judicial fica mantido seu trâmite, porque caracterizado o
interesse de agir do segurado, visto há resistência ao pedido. 6. Nas demais ações judiciais, o requerente do benefício deve
ser intimado pelo Juízo a dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. (Precedente)
7. No caso concreto, a autarquia previdenciária contestou o pedido em seu mérito, fls. 37/41, assim caracterizado o interesse
de agir do segurado. 8. Provimento à apelação. Apelação Cível 1227084 Processo 0038087-35.2007.4.03.9999.” (grifei) Dou
o feito por saneado, e fixo o ponto controvertido: comprovação da parte autora da qualidade de dependente do segurado. As
partes requereram a produção de prova oral, que defiro. Assim, para a audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, onde serão
inquiridas as testemunhas eventualmente arroladas tempestivamente, designo o próximo dia 09 de abril p.f., 15:45 horas, cujo
rol deverá ser apresentado em 10 (dez) dias. Intimem-se a autora pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena
de confesso, bem como os Procuradores das partes para a audiência supra designada. Intime-se. - ADV: THALES PIRANGELI
MEGALE (OAB 334296/SP), PEDRO VIRGILIO FLAMINIO BASTOS (OAB 215365/SP)
Processo 0002757-71.2012.8.26.0575/01 (057.52.0120.002757/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Rosiani de Cássia Semprini - Marcos Paulo Alves Noronha - Vistos. Ciente da certidão retro. Uma vez mais,
comprove a autora a postagem do ofício expedido às fls. 238 e retirado no cartório em 19/11/2014. Int.. - ADV: RONALDO
ROQUE (OAB 87297/SP), RODRIGO CATALANO MACHADO (OAB 184844/SP)
Processo 0002804-11.2013.8.26.0575 (057.52.0130.002804) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Maria
Regina Tonetti Angelini - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 147/153,
apresentado tempestivamente, no duplo efeito. Intime-se o(a)(s) apelado(a)(s) para responder(em), em 15 (quinze) dias
(CPC, arts. 508 e 518). Int.. - ADV: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), GABRIEL FRANCHIOSI
BORRONI (OAB 332186/SP)
Processo 0002809-96.2014.8.26.0575 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do
Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo Ltda - André Luís Campos - Vistos. Fls.: 90 - Recolha-se a respectiva taxa.
Int..NOTA DE CARTÓRIO: recolher taxa pesquisa INFOJUD . - ADV: ANA CAROLINA MONTEIRO FERRAZ DE ARAUJO (OAB
316991/SP)
Processo 0002845-75.2013.8.26.0575 (057.52.0130.002845) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Mercantil do Brasil Sa - Igo Comércio Varejista de Combustível Ltda - - João Batista Magalhães - Vistos. Fls.:
195 - Aguarde-se conforme retro requerido. Int.. - ADV: WILSON MACEDO LEMOS (OAB 300187/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/
SP), ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP), MAURICIO GERALDO QUARESMA (OAB 134740/SP)
Processo 0002897-42.2011.8.26.0575 (575.01.2011.002897) - Outros Feitos não Especificados - José Eduardo Agostinelli
Pallazzi - Transporte Internacional Cdc - Vistos. Fls.: 193 - Oficie-se ao Departamento indicado no ofício retro informando o
desfecho desta demanda. Após, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int.. - ADV: ELISANGELA APARECIDA
GONÇALVES MINUCCI (OAB 218849/SP), MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP)
Processo 0002984-61.2012.8.26.0575 (575.01.2012.002984) - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Hélder
José Falci Ferreira - Álvaro dos Santos Filho - - Dulcinéa Pessôa de Almeida - Vistos. Permaneçam os autos intactos conforme
deliberado à fls. 209. Int.. - ADV: HELDER JOSE FALCI FERREIRA (OAB 87561/SP), ALVARO DOS SANTOS FILHO (OAB
90744/SP), DULCINEA PESSOA DE ALMEIDA (OAB 151379/SP)
Processo 0002994-37.2014.8.26.0575 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Mandoni & Cia Ltda EPP Telefônica Brasil S/A - Vistos. Concedo o prazo retro requerido. Aguarde-se. Int.. - ADV: CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO
(OAB 346902/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), MARIA APARECIDA F DA C CARVALHO
(OAB 63110/SP)
Processo 0003006-51.2014.8.26.0575 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - P.A.V.B. - C.E.O. - Vistos.
Ante a concordância do digno representante do Ministério Público (fl. 66) e com a propositura da Ação de Fixação da Guarda do
filho do casal noticiada à fl. 56/57, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 41-v), para que produza seus
jurídicos e legais efeitos e, em consequência julgo EXTINTA a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável
- Feito nº 0003006-51.2014.8.26.0575, proposta por PATRICIA APARECIDA VILLAS BOAS em face de CRISTIAN EDUARDO
DE OLIVEIRA, com fundamento legal no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a guarda do único
filho do casal - Pedro Henrique Eduardo Villas Boas de Oliveira - é objeto do feito nº 0006942.84.2014.8.26.0575 que tramita
perante a Primeira Vara Judicial desta Comarca. Arbitro, desde já, os honorários advocatícios à Patrona nomeada, em 100% do
valor da tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.. - ADV: CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO (OAB 346902/SP), MARIA APARECIDA F DA C CARVALHO (OAB 63110/
SP), SILVANA ÂNGELO FERREIRA CONCEIÇÃO (OAB 171957/SP)
Processo 0003015-13.2014.8.26.0575 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Shopping Pátio Pinda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º