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0003652-85.2018.4.03.6301 - 4? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301029860 AUTOR: DOMINGO PINHEIRO TAVARES (SP112348 - LUCAS GOMES GONCALVES, SP303418 - FABIO GOMES DE OLIVEIRA, SP257244 - EDUARDO RODRIGUES GON?ALVES) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Designo?per?cia m?dica na especialidade Cl?nica M?dica, para o dia 02/05/2018, ?s 15h00, aos cuidados do perito m?dico, Dr. ELCIO RODRIGUES DA SILVA, a ser realizada na Avenida Paul
Examinando as questões expostas na inicial, aparenta faltar à requerente a prova inequívoca de suas alegações. Dispõe o artigo 74 da Lei 8.213 de 1991, in verbis: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...”. Depreende-se do teor do referido artigo que, para a concessão da pensão por morte, são necessários dois requisitos, quais sejam, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente da parte autora. Ainda
CARLOS DE P?DUA MILAGRES, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 -1? subsolo ? Bela Vista - S?o Paulo/SP. A parte dever? comparecer ? per?cia m?dica munida de documento original de identifica??o com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de Habilita?? o), bem como de atestados e exames m?dicos que comprovem a incapacidade alegada. No prazo de 05 (cinco) dias, as partes poder?o formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente t?cnico, nos termos do art. 12, ?2?, da Lei n? 10.259
DESPACHO Recebo a emenda à inicial. Defiro a prova pericial requerida e nomeio o(a) Dr(a). José Eduardo Nogueira Forni, médico(a) perito(a) na área de Ortopedia. Conforme contato prévio da Secretaria com o(a) perito(a) ora nomeado(a), foi agendado o dia 02/08/2019 de 2019, às 13:30 horas, para realização da perícia, que se dará na rua Rua Capitão José Verdi, 1730 - Boa Vista - S. J. Rio Preto/SP. Visando padronizar, facilitar, bem como tornar a prova pericial menos onerosa às parte
0061736-16.2017.4.03.6301 - 3? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301029816 AUTOR: MARCIA GOMES DOS SANTOS (SP271634 - BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Considerando o laudo elaborado pelo(a) Dr. ?lcio Rodrigues da Silva (cl?nico geral), que salientou a necessidade da parte autora submeter-se ? avalia??o na especialidade de ortopedia, e por tratar-se de prova indispens?vel ao regular processamento
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021 2892 o/a r?/u para efetuar o pagamento, em 15 dias, sob pena de inscri??o do valor em D?vida Ativa do Estado, nos termos do art. 46, ?4?, da Lei 8.328/2015 - Regimento das Custas do Par? (se houver); ?????????g) d?-se baixa nos apensos (se houver); ?????????h) nos termos do art. 293 da lei 9503/97, intime-se o r?u para entregar em Ju?zo, no prazo de 05 dias, a sua carteira de habilita??o; ?????????i) nos
Sem preju?zo, designo per?cia m?dica na especialidade de neurologia, para o dia 14/03/2018, ?s 16h30min, aos cuidados do perito Dr. PAULO EDUARDO RIFF, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 -1? subsolo - Cerqueira C?sar - S?o Paulo/SP. A parte dever? comparecer ? per?cia m?dica munida de documento original de identifica??o com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de Habilita?? o), bem como de atestados e exames m?dicos que comprovem a incapacidade alegada. Designo, ainda, per?cia socioecon?mica para o
Trata-se de a??o em que a parte autora busca um provimento jurisdicional que condene o INSS a concess?o de benef?cio por incapacidade. Decido. A tutela de urg?ncia ser? concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado ?til do processo, conforme preceitua o artigo 300 do C?digo de Processo Civil. A medida ser? assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da compro
0003684-90.2018.4.03.6301 - 8? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301028062 AUTOR: SERGIO DE ALMEIDA (SP362511 - FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos. Defiro o pedido de justi?a gratuita. N?o constato a ocorr?ncia de litispend?ncia ou coisa julgada em rela??o ao(s) processo(s) apontado(s) no termo de preven??o, pois s?o distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos s?o dive
O outro requisito para a antecipa??o dos efeitos da tutela, fuma?a do bom direito, tamb?m n?o est? presente. A fuma?a do bom direito ? a verifica??o mediante uma an?lise superficial, de que o pedido procede. N?o cabe, em sede desta an?lise, verifica?? o minuciosa da prova que instrui a inicial, que ser? feita apenas quando do julgamento do m?rito, uma vez que, sem a realiza??o da per?cia m? dica judicial, n?o ? poss?vel atestar a condi??o de trabalho da parte autora. Tal precau??o ? ainda mais n