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São Paulo, 4 de dezembro de 2019. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000214-25.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SWEETMIX INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SWEETMIX INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SWEETMIX INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SWEETMIX INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SWEETMIX INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SWEETMIX IN
D E S PA C H O Intimem-se ambas as partes para que se manifestem sobre o recurso de embargos de declaração da parte adversa. São Paulo, 29 de novembro de 2019. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000214-25.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SWEETMIX INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SWEETMIX INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SWEETMIX INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA,
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310, THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951 Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310, THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951 Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310, THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951 Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310, THIAGO MANCINI MI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000214-25.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SWEETMIX INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SWEETMIX INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACA
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar a inclusão na condenação dos valores vencidos e vincendos da cota condominial devida até o trânsito em julgado da decisão dos autos da ação subjacente. Comunique-se. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 12 de novembro de 2018. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000214-25.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZEN
4. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. 5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 6. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, r
E M E N TA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO ACOLHIDO. 1. Assiste razão aos embargantes quanto à fixação dos honorários advocatícios. 2. Tendo em vista a sucumbência mínima da CEF, mantêm-se os honorários advocatícios tais como fixados na r. sentença. 3. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unan
Desembargador Federal Relator São Paulo, 01 de junho de 2016. SUBSECRETARIA DA 3ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000252-34.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: ZQH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL ZHQ DE ALIMENTOS LTDA., MERCANTIL DE ALIMENTOS ZQ LTDA., COMERCIAL QZ DE ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA, QZH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, MERCANTIL DE ALIMENTOS QHZ LTDA, HQZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
LUNARDELLI, julgado em 18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2013) Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Fl. 86: Cumpra a Subsecretaria da 1ª Turma a decisão que determinou a intimação da agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se as partes do teor desta decisão, com urgência. Comunique-se ao Juízo de Origem. Após, conclusos. São Paulo, 08 de setembro de 2016. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal 00028 AGRAVO
6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 02 de maio de 2017. WILSON ZAUHY Desembargador Federal 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015948-98.2016.4.03.000