18 Resultados Localizados luiz de michele - em: 08/05/2025
Página 1 de 2
RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICÍPIO DE IÇARA 00011 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0015478-16.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Andre Doumid Borges RECDO : CLAUDEMIR SERAFIM EDUARDO ADV. (DT) : Ricardo Milanez Goularte RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICÍPIO DE IÇARA 00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0015481-68.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICÍPIO DE IÇARA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre assunto representativo da controvérsia (Controvérsia relativa à solidariedade passiva de União, Estados e Municípios, para figurar no pólo passivo de demanda concernente ao fornecimento de medicamentos.). Conside
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde."
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE BRUSQUE 0000014 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015255-63.2011.404.0000 - 200870000071007/PR RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANA - CREA/PR AGRAVANTE : ADVOGADO AGRAVADO : Cinthya de Cassia Tavares Schwarz : ELOI DA FONTOURA BASTOS 0000015 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014336-74.2011.404.0000 00003307220114047207/SC RELATOR(A) : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CAT
DESNECESSIDADE. Na questão da produção da prova requerida, há que se ter presente que, segundo o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unan
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ ADVOGADO : Francisco Alfredo Leal Macedo Campos DECISÃO O recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s) REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) teve(tiveram) sua afetação cancelada, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Ainda assim, não é possível dar seguimento imediato ao feito, porquanto, considerando o
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 815 2477 OAB/SP 198389 - ADV LIGIA REGINA GIGLIO BIAZON OAB/SP 231624 637.01.2008.007332-1/000000-000 - nº ordem 817/2008 - Precatória (em geral) - MARIA LUCIA AIRES PEIXOTO X GERAL RECORD EMPREENDIMENTO LTDA - Fls. 115 - Prejudicado o pedido de fls. 111/112, no que concerne a reconsideração do despacho de fl. 108