Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de
forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00109 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0015539-71.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR
RECDO
ADVOGADO
RECDO
:
:
:
:
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
Celia Iraci da Cunha
IVO LUIZ DE MICHELE
Neudi Perin
UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de
forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00110 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001553971.2011.404.0000/SC
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Celia Iraci da Cunha
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
IVO LUIZ DE MICHELE
Neudi Perin
UNIÃO FEDERAL
Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
109 / 679