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Porto Alegre, 20 de março de 2013. 00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000394-04.2013.404.0000/RS RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União AGRAVADO : PEDRO PAULO DE ANDRADE e outro : MARIA SANDRA FERREIRA ALFAMA ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros EMENTA AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PSS SOBRE O PRINCIPAL. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A matéria não comporta maiores digressões te
: MARLENE BEATRIZ W CARVALHO : TEREZA FERNANDO SOUZA DOS SANTOS : WALNICE PASSOS SILVA CARDOSO ADVOGADO : Sergio Pires Menezes e outros EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS. JUROS DE MORA. Com relação à incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela devida a título de juros moratórios, a matéria não comporta maiores digressões, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC, no ju
digressões, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.227.133-RS, Relator para Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, pacificou o entendimento de que os valores recebidos a título de juros de mora têm natureza jurídica indenizatória, afastando, por isso, a incidência da contribuição ao PSS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federa
eis que possuem natureza indenizatória. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que a decisão recorrida acabou violando o art. 92 do Código Civil, bem como o art. 110 do Código Tributário Nacional. Aduz que a Lei nº 10.888/2004 determinou que a base de cálculo da contribuição é o valor total do pagamento efetuado, não excluindo os juros de mora. É o relatório. Decido. A matéria não comporta maiores digressões tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, sob o reg
ADVOGADO : Andre Luiz de Miranda e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em Execução de Sentença, determinou que não deve incidir o percentual de 11% sobre o valor pago a título de juros de mora. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que se a intenção do legislador fosse excluir os juros de mora do cálculo de PSS, tal deveria constar taxativamente do rol de exclusões da base de cálculo da contribuição, nos termos do artigo 4º, parágraf
Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo. Desse modo, em princípio, os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento dos rendimentos do trabalho compõem a base de cálculo do imposto de renda. Contudo, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.227.133/RS, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, o Superior
Desse modo, em princípio, os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento dos rendimentos do trabalho compõem a base de cálculo do imposto de renda. Contudo, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.227.133/RS, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça excepcionou dessa regra as verbas trabalhistas recebidas em atraso em decorrência de decisão judicial no contexto de rescisão do contrato de trabalho, em razão da natureza indenizató
No mais, ressalte-se que é pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de considerar perfeitamente possível a recusa da nomeação de bens que desatenda à ordem do artigo 11 da LEF, destaque-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE NOMEAÇÃO À PENHORA DE BENS MÓVEIS. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO CPC. MEDIDA CONSTRITIVA REQUERIDA APÓ
montante devido a título de juros de mora. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que os juros de mora, na condição de bem acessório, devem receber o mesmo tratamento dispensado às verbas decorrentes das diferenças salariais, que consistiriam o bem principal. Sustenta, portanto, que os juros de mora devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. É o breve relatório. Decido. A matéria não comporta maiores digressões tendo em vista que o E. Superior T
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRAVADO ADVOGADO : ALTAMIR MARQUES DE MENEZES : Carlos Francisco Buttenbender INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em Execução de Sentença, determinou que os juros moratórios deverão ser excluídos para fins de incidência da cont