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tais consectários. É o breve relatório. Decido. A matéria não comporta maiores digressões tendo em vista que o Superior Triunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.227.133-RS, Relator para Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, pacificou o entendimento de que os valores recebidos a título de juros de mora têm natureza jurídica indenizatória, afastando, por isso, a incidência da contribuição ao PSS. Veja-se: "A Primeira Seção desta Corte, por maioria,
que esta não adentra no mérito da questão, apenas se manifestando quanto à não incidência de PSS sobre os proventos de servidores inativos no período anterior a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Porto Alegre, 26 de abril de 2012. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014058-73.2011.404.0000/PR RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União AG
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6904/2020 - Quarta-feira, 20 de Maio de 2020 1552 aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remunerat�
RPV. Aduz que da leitura da referida lei (art. 4º), resta evidente que os juros de mora não são verbas indenizatórias, mas sim verbas enquadradas em quaisquer outras vantagens. É o breve relatório. Decido. A matéria não comporta maiores digressões, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.227.133-RS, Relator para Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, pacificou o entendimento de que os valores recebidos a título de jur
Com isso pode-se concluir que a contribuição do PSS, não se aplica a valores relativos a parcelas indenizatórias, sendo que a verba em comento - juros de mora - é claramente de natureza indenizatória. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.227.133-RS, Relator para Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, pacificou o entendimento de que os valores recebidos a título de juros de mora têm natureza jurídica indenizatória, afasta
: ALDO SOUZA : ALEX SANDER ZANONI DA ROCHA ADVOGADO : Roger Honorio Meregalli da Silva e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em Execução de Sentença, determinou que, para fins de apuração dos valores relativos ao PSS, os juros de mora devem ser deduzidos da importância principal. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, a reforma da decisão recorrida, tendo em vista que, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 10.887, de 18/06/2004, a contribuiç
relativos à contribuição previdenciária dos servidores públicos federais decorrentes de precatórios e RPVs. Com isso pode-se concluir que a contribuição do PSS, não se aplica a valores relativos a parcelas indenizatórias, sendo que a verba em comento - juros de mora - é claramente de natureza indenizatória. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.227.133-RS, Relator para Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, pacificou o
: SONIA SEVERO DA SILVA : STELA MARIZ MANDELLI : TANIA BEATRIZ BEDUSCHI DE BARROS ADVOGADO : VALTER DOMINGOS ROCHA : Pedro Mauricio Pita da Silva Machado DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em Execução de Sentença, determinou que os juros moratórios não podem sofrer a incidência de contribuição previdenciária diante de sua natureza indenizatória, uma vez que a referida contribuição deve incidir apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório. Sustent
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2452 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 21/02/2018 Publicação: quinta-feira, 22/02/2018 NR.PROCESSO: 0137977.64.2014.8.09.0051 34863-5/217, Rel. DES. PRADO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 12/05/2009, DJe 341 de 26/05/2009) (grifei e sublinhei) E o processo penal teve o seu trâmite regular, vindo o caso a ser julgado perante o Tribunal do Júri, em 24.03.2011 (fls. 107/110). Écerto que durante a sessão, o membro do Ministério Público pediu a absolvi
Disponibilização: quinta-feira, 31 de janeiro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2072 195 RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§ 10, II.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Citem e intimem o promovido, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§ 3.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Publiquem. ADV: DARLEN SANTIAGO (OAB 31724/CE), ADV: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870/CE), ADV: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJ