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Edição nº 104/2011 Brasília - DF, sexta-feira, 3 de junho de 2011 Nº 101380-4/07 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva. R: WELLINGTON LIRA SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MILTON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MILTON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: NAO HA. Adv(s).: (.). R: GILCILENE LOPES PEREIRA. Adv(s).: (.). R: EURICO REIS ALVES FILHO. Adv(s).: (.). R: MARIA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).
Edição nº 232/2013 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de dezembro de 2013 contar do trânsito em julgado, sobre o valor atualizado da condenação incidirá multa de 10% (dez por cento), a teor do art. 475-J do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação, pessoalmente ou mediante seus causídicos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei 9.099/95. Transcorridos cinco dias contados do trânsito em julgado da se
Edição nº 94/2011 Brasília - DF, sexta-feira, 20 de maio de 2011 Nº 6522-0/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MIRIA DE NAZARE BARBOSA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF014427 - Euvaldo Thomaz Soares. R: MUCY ABBOUD. Adv(s).: DF010854 - Jeronimo Caetano da Fonseca. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n. 1/2011, deste Juízo, fica o Requerido MUCY ABBOUD intimado para pagar as custas finais do processo, no prazo de 15 dias, conforme art. 128, §§ 1º e 2º, do Provimento Geral da Co
Edição nº 232/2009 Brasília - DF, sexta-feira, 11 de dezembro de 2009 Nº 84627-7/05 - Cominatoria - A: JAIR ANTONIO DE ALMEIDA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018489 - GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA. Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, do que, para constar, lavrei este termo.Brasília - DF, quarta-feira, 02/12/2009 às 14h52.Diretora de SecretariaDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto tempestiva e presentes os demais pres
Edição nº 56/2011 Brasília - DF, quinta-feira, 24 de março de 2011 posse.Arcará a ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00, cuja cobrança fica condicionada ao disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.Ceilândia - DF, sexta-feira, 18/03/2011 às 17h36.Fernanda Dias XavierJuíza de Direito. Nº 33276-9/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves
Edição nº 86/2011 Brasília - DF, terça-feira, 10 de maio de 2011 Adv(s).: DF004689 - Miltonilo Cristiano Pantuzzo, Proc(s).: PR-EDSON CHAVES DA SILVA. Certifico e dou fé que, em 29/04/11 (Portaria Conjunta 10 de 17/03/11), trancorreu o prazo de suspensão dos autos concedido por meio da r. decisão de fl.. 334. E, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica a parte requerente intimada a promover o andamento do processo no prazo de 30(trinta ) dias. Do que para constar, lavrei a prese
Edição nº 81/2010 Brasília - DF, quarta-feira, 5 de maio de 2010 FRANCISCO DE ASSIS ABREU DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: OLINTO DE ARAUJO NETO. Adv(s).: (.). Fls. 238/247. A suspensão "sine die" da marcha processual contraria a lógica do processo, que é a prestação jurisdicional efetiva almejando cumprir os escopos jurídico, social e político da jurisdição. Assim, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias para adoção das medidas cabíveis. Ao final do prazo, manifeste-
Edição nº 44/2013 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2013 desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa. § 2º As partes serão advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal." Ceilândia - DF, terça-feira, 05/03/2013 às 16h25. . Nº 7100-6/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).:
Edição nº 182/2011 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de setembro de 2011 Autora, constando do Auto de Busca, Apreensão e Depósito as especificações do veículo, quilometragem e quantidade de gasolina. Expeça-se o competente mandado. Após, cite-se o(a) devedor(a) para contestar o pedido, em 15 dias, ou purgar a mora, no prazo máximo de cinco dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69. Para o caso de purgação,