Edição nº 182/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de setembro de 2011
Autora, constando do Auto de Busca, Apreensão e Depósito as especificações do veículo, quilometragem e quantidade de gasolina. Expeça-se
o competente mandado. Após, cite-se o(a) devedor(a) para contestar o pedido, em 15 dias, ou purgar a mora, no prazo máximo de cinco dias,
contados do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69. Para o caso de purgação, fixo em 10% os honorários
advocatícios. O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que
residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal. Caso o mandado tenha que ser cumprido em endereço
diverso do constante na petição inicial, deverá a parte autora peticionar ao Juízo indicando as razões pelas quais pretende o cumprimento em
endereço diverso. Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada pelo autor. Por cautela, determino que seja lançada, via RENAJUD,
a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial. Ceilândia - DF, quarta-feira, 21/09/2011 às 18h50.
Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
SENTENCA
Nº 38013-0/07 - Anulatoria - A: ELAINE XAVIER DE SOUZA. Adv(s).: DF009741 - Carlos Rodrigues Soares, DF034447 - Candy Fabricia
Querido Maia. R: ARLEY ABADIO DA CRUZ . Adv(s).: DF009619 - Walter Silverio da Silva. R: MARLON ANDREY DA CRUZ. Adv(s).: DF009619
- Walter Silverio da Silva. R: VALDIR ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JAIME HENRIQUE CAETANO
FERREIRA. Adv(s).: DF008620 - Jaime Henrique Caetano Ferreira. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face
do réu JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra os demais réus
na ação principal para: a)DECLARAR a nulidade do instrumento particular de cessão de direitos celebrado entre a autora e o réu MARLON
ANDREY DA CRUZ (fls. 19/21); do instrumento particular de substabelecimento de fls. 36 e 39. Oficie-se ao 5º Ofício de Notas do Distrito Federal;
b)REINTEGRAR a autora na posse do imóvel localizado na EQNM 0/05, Bloco F, lote 02 (fls. 19/21); c)CONDENAR os réus ao pagamento de
indenização por danos materiais referente aos valores despendidos pela autora no pagamento de aluguel a partir de 09/05/2005, desde que
documentalmente comprovados pela autora. Sobre os valores deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação; e d)CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos no importe de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais). Sobre o valor deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado na ação cautelar em face do 2º e 3º réus e JULGO PROCEDENTE o pedido contra os demais réus para determinar que
procedam ao depósito do valor referente ao aluguel do imóvel localizado na EQNM 0/05, Bloco F, lote 02 até a efetiva reintegração de posse
da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês. Defiro a presente providência em sede liminar. Por conseguinte, resolvo
o mérito das duas demandas na forma do art. 269, I do CPC. Em face da sucumbência recíproca, as custas serão divididas na proporção de
30% para a parte autora e 70% para os 1º, 2º e 3º réus. Efetuadas as devidas compensações, fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00
(oitocentos reais) em favor do patrono da parte autora e R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor do 4º réu, na forma do art. 20, par. 4º do CPC.
Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento
Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21 de setembro de 2011 às 19:40:25.
Luciana Yuki Fugishita Sorrentino Juíza de Direito Substituta .
Nº 13053-0/10 - Cobranca - A: JUSCELINO BATISTA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF004681 - Jose Ricardo Fernandes Ferreira. R:
ROBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF007211 - Geny Barboza. R: CHRISTINE BEATRIZ NASCIMENTO CARNEIRO PEREIRA.
Adv(s).: (.). Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar os réus, pro rata, ao pagamento de: - R$ 22.851,12, corrigidos
monetariamente a partir de 16.04.2010 e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação do réu Roberto (29.09.2010); - R$ 3.474,67,
corrigidos monetariamente a partir de 05.10.2009 e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; - R$ 3.639,47, corrigidos monetariamente
a partir de 05.11.2009 e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; - R$ 2.830,58, corrigidos monetariamente a partir de 07.12.2009
e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; - R$ 3.172,71, corrigidos monetariamente a partir de 07.01.2010 e com juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação; - R$ 3.169,42, corrigidos monetariamente a partir de 05.02.2010 e com juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação; - R$ 439,25, corrigidos monetariamente a partir de 04.12.2009 e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; - R$ 116,24,
corrigidos monetariamente a partir de 04.01.2010 e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; - R$ 79,52, corrigidos monetariamente a
partir de 04.02.2010 e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; - R$ 483,84, corrigidos monetariamente a partir de 04.03.2010 e com
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; - R$ 111,32, corrigidos monetariamente a partir de 04.04.2010 e com juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação; - R$ 1.069,72, corrigidos monetariamente a partir de 03.05.2010 e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Arcarão os réus, pro rata, com honorários de 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e
arquive-se. P.R.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 22/09/2011 às 13h31. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito .
Nº 11810-7/11 - Despejo - A: FRANCISCA GALDINO DE ARAUJO ALVES. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho, DF031775
- Samuel Rigueira de Castro Coutinho, DF09535E - Claudio Geraldo Viana Pereira. R: OLINTO DE ARAUJO NETO. Adv(s).: DF027313 Cecilia Viana Cordeiro. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, determinando
a conseqüente desocupação do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação pessoal do locatário, sob pena de despejo. Para
a hipótese de execução provisória, fixo a caução no valor correspondente a 12 (doze) meses de aluguel. Frente ao princípio da sucumbência,
condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento
no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, cuja cobrança fica condicionada ao disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, eis que lhe defiro a
gratuidade da justiça. Expeça-se mandado de intimação, e, não desocupado o imóvel no prazo fixado, expeça-se mandado de despejo. Transitada
em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 22/09/2011 às 15h55. Fernanda Dias Xavier Juíza
de Direito .
Nº 22529-3/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVEST SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).:
DF028322 - RAPHAEL NEVES COSTA . R: SIDIA REGINA ALVES ROCHA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto, extingo
o feito, sem julgamento de mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC. Custas pelo(a)(s) requerente(s). Deixo de condenar
em honorários, pois não houve intervenção da parte contrária. Revogo a decisão de fls. 28 e retiro a restrição do sistema RENAJUD. Após o
trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Ceilândia DF, segunda-feira, 19/09/2011 às 16h08. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto.
Nº 23402-5/11 - Obrigacao de Fazer - A: EMILY LOPES XAVIER BRAGA. Adv(s).: DF031359 - ROBSON ANTAS DE OLIVEIRA. R: AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CAIXA DE ASSISTENCIA SOCIAL
DA FIPECQ. Adv(s).: (.). Pelo exposto, extingo o feito, sem julgamento de mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC. Custas
pelo(a)(s) requerente(s), cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Deixo de condenar em honorários, pois não houve
intervenção da parte contrária. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
Ceilândia - DF, segunda-feira, 19/09/2011 às 16h35. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto.
Nº 24209-4/11 - Revisao de Clausula - A: SINOMAR GONCALVES DE MELO. Adv(s).: DF031111 - Azenath de Souza Maia. R: BV
FINANCEIRA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro, portanto, a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos
do artigo 267, I e IV, do CPC. Arcará o autor com as custas, cuja cobrança fica condicionada ao disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50. Transitada
em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 22/09/2011 às 15h21. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito .
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