4.595 Resultados Localizados recurso exclusivo da defesa - em: 01/06/2025
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Edição nº 83/2017 Embargado: Advogado Origem Ementa Decisão Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de maio de 2017 MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - 20100210026587APR - Apelação - IP 196/2010 PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA P
2. A inversão efetuada no voto condutor, que valorou a condenação anterior do acusado a título de maus antecedentes, e outra como reincidência, configura indevida reformatio in pejus no recurso exclusivo da defesa. 3. Se o apontamento em questão não poderia ser considerado como reincidência, diante da inexistência de trânsito em julgado anteriormente ao fato criminoso objeto destes autos, também não poderia ser considerado como maus antecedentes, uma vez que, na data da sentença, n�
Pressupostos genéricos recursais presentes. No que toca à alegação de ocorrência de reformatio in pejus, a irresignação tem procedência. Na espécie, observase que o tribunal, ao apreciar recurso exclusivo da defesa, entendeu que a exasperação da pena-base não era cabível à vista da consideração indevida dos maus antecedentes, porém invocou outra circunstância para fixar a sanção acima do mínimo legal, nos seguintes termos: "(...) Entretanto, a fundamentação da sentença pa
sentença para o cumprimento inicial da pena. Em contrarrazões (fls. 269/273), o MPF sustenta a inadmissão do recurso ou seu desprovimento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos recursais. Acerca da alegada violação do art. 617 do CPP, cabe consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento no sentido de não poder haver, em recurso exclusivo da defesa, correção de erro material que implique em agravamento da situação do recorrente. Conf
Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3126 1411 Nº 1508658-70.2019.8.26.0228/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: DOUGLAS FERREIRA EDUARDO - Embargdo: Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal do Egr�
ABSOLVIDO(A) EXTINTA A PUNIBILIDADE No. ORIG. : CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA : LINO MARTINS PINTO falecido(a) : MARIA NAZARETH MARTINS PINTO falecido(a) : 00039764320034036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. SÚMULA Nº 444 DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA COM BASE EM FUNDAMENTO NOVO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DO VOTO VEN
Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XII - Edição 2630 521 pretensão punitiva estatal. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 596663 MG 2014/0268560-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) DESTAQUEI PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. REC
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA 00001 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001575-66.2015.4.03.6121/SP 2015.61.21.001575-9/SP RECORRENTE RECORRIDO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : Justica Publica TULIO MENDES MACIEL SP289860 MARINA ANDREATTA MARCONDES 00015756620154036121 7P Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, por maio
Alega-se, em síntese, contrariedade ao art. 617 do CPP, porquanto o aludido dispositivo permite, ainda que em face de recurso exclusivo da defesa, a revisão dos critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória, desde que para reduzir ou manter a pena, sem que isso implique reformatio in pejus. Em contrarrazões, o recorrido sustenta o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos de admissib
00001 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003940-44.2014.4.03.6181/SP 2014.61.81.003940-0/SP RECORRENTE RECORRIDO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : Justica Publica RAFAEL FARINA ISSAS SP339846 BRUNA PAOLA JOPPERT e outro(a) 00039404420144036181 5P Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, por maioria, negou provimento ao seu recurso em sentido