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PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO(A) No. ORIG. : : : : MARCO AURELIO DE ANDRADE ROCHA reu preso MS013619A CILIOMAR MARQUES FILHO e outro JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS 00012958920144036005 2 Vr PONTA PORA/MS EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É aplicável o princípio da razoabilidade
Assim, no caso em questão, forçoso convir que o conjunto de bens apreendidos, além de constituir-se em importante elemento de prova no processo, também poderá ser considerado produto do crime e, como tal, sujeitarse-á aos efeitos da sentença condenatória (artigo 91 do Código Penal), fato que, mais uma vez, justifica a manutenção da medida para resguardar a eficácia de uma eventual pena de perdimento. Nesse sentido, trago à colação a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. AGRA
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 1014 405 Nº 0157694-52.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Istituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Agravado: Edgar Rodrigues Bras - ...E, conforme vem admitindo a jurisprudência, sob o aspecto estritamente processual, a lei “...permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir mo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3534 1529 expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os honorários convencionados podem ser pagos diretam
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. REQUISITOS SUBJETIVOS. 1. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lh
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. REQUISITOS SUBJETIVOS. 1. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lh
Daí porque não ser possível afirmar que os bens apreendidos não mais interessam ao processo. Na verdade, a regularidade fiscal das mercadorias apreendidas é matéria controvertida nos autos da ação penal, tendo sido objeto de recurso da Acusação justamente para viabilizar o reconhecimento da materialidade delitiva de todas as mercadorias apreendidas, inclusive as de propriedade da requerente. Aplicável à espécie, portanto, a regra inserta no art. 118 do Código de Processo Penal, a q
Daí porque não ser possível afirmar que os bens apreendidos não mais interessam ao processo. Na verdade, a regularidade fiscal das mercadorias apreendidas é matéria controvertida nos autos da ação penal, tendo sido objeto de recurso da Acusação justamente para viabilizar o reconhecimento da materialidade delitiva de todas as mercadorias apreendidas, inclusive as de propriedade da requerente. Aplicável à espécie, portanto, a regra inserta no art. 118 do Código de Processo Penal, a q
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2443 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 06/02/2018 Publicação: quarta-feira, 07/02/2018 NR.PROCESSO: 5443522.08.2017.8.09.0000 coisa julgada. Incidência da Súmula 268 do STF. 3. Precedentes: AgRg no MS 19.459/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15.5.2013, DJe 29.5.2013; AgRg no MS 17.756/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, Dje 7.12.2011. AgRg nos EDcl no MS 13623/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6625/2019 - Terça-feira, 26 de Março de 2019 1864 SNTOS DENUNCIADO:AMARILDO COSTA SOUSA DENUNCIADO:FELIPE NASCIMENTO DAMASCENO DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADUAL. DESPACHO Vistos. Junte-se certidão de antecedentes atualizada nos autos, caso ainda não realizado. Tratando-se da hipótese de cabimento do instituto da suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei n. 9.099/95), o recebimento da denúncia será realizado por ocasião da ace