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constituía impeditivo ao início da ação penal a pendência de processo administrativo, sendo a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal editada apenas em dezembro de 2009; f) a ausência de representação da autoridade fazendária revela falta de justa causa para o prosseguimento das investigações; g) as empresas Ohba Comercial, Rodoliq e Harvest não foram objeto de investigação na Operação Monte Éden, sendo que os mandados de busca e apreensão cumpridos nas dependênci
constituía impeditivo ao início da ação penal a pendência de processo administrativo, sendo a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal editada apenas em dezembro de 2009; f) a ausência de representação da autoridade fazendária revela falta de justa causa para o prosseguimento das investigações; g) as empresas Ohba Comercial, Rodoliq e Harvest não foram objeto de investigação na Operação Monte Éden, sendo que os mandados de busca e apreensão cumpridos nas dependênci
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6625/2019 - Terça-feira, 26 de Março de 2019 1886 Vista ao Ministério Público para manifestação. Int. Cumpra-se. Uruará, 8 de março de 2019 BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Uruará (Portaria n. 30/2019-SJ, DJE 19/02/2019) R E C E B I M E N T O Em_______de___________de 20__ recebi os presentes autos. ________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário PROCESSO: 0010
ANO X - EDIÇÃO Nº 2308 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 13/07/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 14/07/2017 NR.PROCESSO: 5111123.96.2017.8.09.0000 economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009), o que resultaria, no caso de cabimento, em
01.07.2005; AgRg no REsp 619.074/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 08.11.2004; REsp 627.598/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.11.2004; REsp 684.356/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 23.05.2005; REsp 598.387/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.09.2005. 5. É que o Mandado de Segurança, quando concessivo, retira a presunção de legitimidade do ato do Poder Público, invertendo a expectativa legal, razão da prudência do duplo grau. 6. Inexiste violação ao artigo 535, II, do CPC, quando o
Relator Boletim de Acordão Nro 12488/2014 00001 HABEAS CORPUS Nº 0027270-86.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.027270-7/SP RELATOR IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO(A) CO-REU No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO MICHELE ANDREIA MARTINS DEL CAMPO CLEBER RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA reu preso VANDISON GOMES NUNES DOS SANTOS reu preso SP249573 AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO e outro JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP CYNTHIA DE
01.07.2005; AgRg no REsp 619.074/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 08.11.2004; REsp 627.598/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.11.2004; REsp 684.356/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 23.05.2005; REsp 598.387/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.09.2005. 5. É que o Mandado de Segurança, quando concessivo, retira a presunção de legitimidade do ato do Poder Público, invertendo a expectativa legal, razão da prudência do duplo grau. 6. Inexiste violação ao artigo 535, II, do CPC, quando o
constantes dos autos de apreensão e, em tese, sustentariam satisfatoriamente a regularidade das mercadorias internadas no país, ou, ao menos, a compra dessas mercadorias de empresas importadoras ou distribuidoras no mercado interno. Embora favorável à tese sustentada pela requerente, observo que a r. sentença não transitou em julgado, existindo recursos interpostos pela Defesa e pela Acusação, constando, inclusive, tópico específico com relação à absolvição com fundamento no artig
(STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Na espécie não se verificam as contradições e omissões apontadas pelos embargantes. 4. Não houve reformatio in pejus, pois a pena dos acusados foi reduzida. 5. A reavaliação dos critérios considerados nas várias etapas de fixação da pena não implica, por si só, em reformatio in pejus, haja vista que não houve aumento do quantum final da pena imposta. O
constantes dos autos de apreensão e, em tese, sustentariam satisfatoriamente a regularidade das mercadorias internadas no país, ou, ao menos, a compra dessas mercadorias de empresas importadoras ou distribuidoras no mercado interno. Embora favorável à tese sustentada pela requerente, observo que a r. sentença não transitou em julgado, existindo recursos interpostos pela Defesa e pela Acusação, constando, inclusive, tópico específico com relação à absolvição com fundamento no artig