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razoabilidade. Sobre este tema, minha posição é a de que a expressão em cotejo não permite a concessão de aposentadoria rural de um salário mínimo àquele que deixou o campo há mais de 36 meses antes de completar o requisito etário. Para tanto, levo em consideração que o artigo 15 da Lei 8.213/91 fixou o prazo máximo para a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, em 36 meses. No caso concreto, a parte autora completou 55 anos de idade em 30.04.20
6 anos, trabalhando em lavoura café, sem registro em CTPS; que somente o seu marido tinha carteira assinada; que se mudou para o sítio Nova Jerusalém, para apanhar e adubar café; que ficou oito anos morando no sítio Nova Jerusalém; que em 1991 mudou-se para a cidade de Franca/SP e passou a trabalhar como empregada doméstica.” As testemunhas arroladas pela parte autora afirmaram o seguinte: Testemunha José Coelho Pavani “que conhece a autora da Fazenda São José, de propriedade do Sr
trabalhador rural eventual ou empregado, contrata sua esposa por presunção, face ao caráter personalíssimo do contrato de trabalho, principalmente no que toca ao empregado. Esmiuçando os documentos acostados aos autos, nota-se que nas certidões de nascimento dos filhos da autora (Ilacyr Helena Pereira, Heller Ricardo Pereira e Zaine Dalete Pereira) não constam a qualificação de trabalhador rural do genitor. Conquanto inserida na certidão de óbito do pai da autora a qualificação de r
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6718/2019 - Quinta-feira, 8 de Agosto de 2019 1628 suficiente relatório. Fundamento e Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.1º,§2º, da lei 5.478/68 (Lei de Alimentos)
3071/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020 12938 15% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Intimem-se as partes. III - DISPOSITIVO PENAPOLIS/SP, 30 de setembro de 2020. ROSANA NUBIATO LEAO Juiz(íza) do Trabalho Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido DECLARAR a prescrição quinquenal, extinguindo o
atividade habitual (pedreiro). Em resposta ao quesito 05 do juízo, o perito consignou que “ao exame pericial não foram encontrados sinais, sintomas, alterações que sugiram alerta para a piora ou progressão da doença com a atividade laborativa e ainda, do ponto de vista médico, o tratamento pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho. Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade neste momento.”. Em resposta ao quesito 10 do juízo, o p
3071/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020 12945 uma das partes possa suspender automaticamente o prazo que lhe por razões que este juízo entender aptas a fundamentar tal fora concedido, na forma do artigo 3o, § 3o, da Resolução CNJ no providência. 314/2020, persiste a circunstância de que a suspensão da audiência Intimem-se. (ou do julgamento do feito), em si, depende da avaliação do PENAPOLIS/SP, 3
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.191 - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Cad 1 / Página 1803 EDITAL DE ARQUIVAMENTO IDEA N.º 105.9.158346/2021 A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CURAÇÁ/BA, por intermédio do Promotor de Justiça infrafirmado, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 4º, I da Resolução nº 174/2017, comunica a todos os eventuais interessados o ARQUIVAMENTO da NOTÍCIA DE FATO IDEA 105.9.158346/2021, instaurado para apurar s
Disponibilização: segunda-feira, 20 de setembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XIV - Edição 3364 196 do PROCESSO FÍSICO Nº 0019712-89.2007.8.26.0564 (Nº ORDEM: 907/2007) O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Ida Inês Del Cid, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A TERCEIROS INTERESSADOS NA LIDE que o(a) DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA move uma De
qualquer tipo de trabalho, sem possibilidade de readaptação ou reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.Frise-se que a incapacidade laborativa deve derivar da associação entre a patologia suportada pelo obreiro, parte mais fraca da relação, e suas outras condições pessoais. Se o conjunto indicar que a pessoa não tem mais como se dedicar ao serviço que desempenhava e não pode almejar o exercício de outra atividade, não há como evitar