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Edição nº 104/2017 20061010015749 20061010037032 20051010072756 20051010049707 MAICON CARVALHO COSTA JOSE RODRIGUES DO CARMO SADAKO ISSAME TANAKA ELISANGELA RODRIGUES LOPES 20061010042405 20061010040963 20061010040168 20061010040127 20061010040063 20061010040047 20061010036190 20061010034748 20061010034555 20061010027007 20061010026576 20061010021089 20061010040666 20061010046006 20061010037570 20061010037957 20061010039649 20061010032814 20061010032839 20061010019864 20061010023664 2006101
Edição nº 135/2010 Brasília - DF, quarta-feira, 21 de julho de 2010 41, §2º da Lei 9.099/95.Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste Juízo.Santa Maria - DF, sexta-feira, 16/07/2010 às 16h57.. Nº 1559-6/10 - Repeticao de Indebito - A: VALDIR AMARAL SIQUEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO ITAU LEASING SA GRUPO ITAU. Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA. DECISAO - Face o teor da certid�
Edição nº 47/2010 Brasília - DF, sexta-feira, 12 de março de 2010 Juizados Especiais de Competencia Geral de Santa Maria EXPEDIENTE DO DIA 11 DE MARÇO DE 2010 Juíza de Direito: Gildete Silva Balieiro Diretora de Secretaria: Eleusa Barroso da Silva Rios Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Nº 10707-2/09 - Declaratoria - A: MARIA APARECIDA DE SIQUEIRA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO PANAMERICANO. Adv(s).: DF018543 - BRUNO MARQUES. CERTIDAO - Por det
Edição nº 131/2009 Brasília - DF, quinta-feira, 16 de julho de 2009 pagou uma dívida e apresentou documentos que atestam este pagamento, caberia ao requerido demonstrar a origem do débito que entende devido e não simplesmente alegar a existência deste. Observo que o banco apenas se limita a tecer longas considerações sobre a inexistência de dano moral. Em decorrência do não registro do pagamento efetuado pela ré sua dívida foi sendo acrescida de juros e outros encargos, e o requ
Edição nº 9/2011 Brasília - DF, quinta-feira, 13 de janeiro de 2011 VILLAGE TELECOM LTDA. apresentou, às fls. 198/201, embargos à execução promovida nos presentes autos por ANA MARIA SCHMARCZEK BEIER.Sustenta a embargante, em síntese, que houve nítido excesso na presente execução, uma vez que, apesar de ter sido depositado em juízo o importe de R$ 4.122,74, foi penhorada em uma de suas contas, via sistema Bacenjud, a quantia de R$ 5.822,84.A parte exequente manifestouse às fls. 2