12 - Ano XCV• NÀ 190
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Considerando que incumbe ao Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco “deliberar,
recomendar e emitir resoluções e pareceres sobre a política,
programas e projetos na área da criança e do adolescente”,
conforme exposto no Artigo 2º, inciso XI, Decreto nº 27.480, de 17
de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art.
131, caput, da Lei n. 8.069/90);
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar se constitui num órgão
essencial do Sistema de Garantia dos Direitos concebido pela Lei
nº 8.069, de 13 de julho 1990, e o consignado na Resolução nº
170, de 10 de dezembro de 2014, dispondo sobre funcionamento,
competência dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras
providências.
Art. 1º Recomendar, em atenção a criação e manutenção,
funcionamento e autonomia do Conselho Tutelar, que seja
atendido:
I - DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS
TUTELARES
a) O Conselho Tutelar é o órgão municipal de defesa dos
direitos da criança e do adolescente, conforme previsto na Lei nº
8.069/1990.
b)- Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar
como órgão integrante da administração pública local, em
cumprimento ao disposto no art. 132 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
c) Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos municípios
criar e manter Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente,
a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes.
d) Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um município,
caberá à gestão municipal e /ou do Distrito Federal distribuílos conforme a configuração geográfica e administrativa da
localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência
de violações de direitos, assim como os indicadores sociais.
e) Cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada
Conselho Tutelar, devendo ser, preferencialmente, criado um
Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa
ou microrregião, observados os parâmetros indicados nos incisos
I e no II.
f) A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer,
preferencialmente, dotação específica para implantação,
manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como
para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio
com remuneração, formação continuada e execução de suas
atividades.
g) Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins
do inciso VI ou de seu descumprimento, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar
ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo
e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a
adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
h) Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe
administrativa permanente, com perfil adequado às especificidades
das atribuições do Conselho Tutelar.
i) O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de
educação, saúde, assistência social, entre outras, com a devida
urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4º, parágrafo
único, e no artigo 136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069, de 1990.
II - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
a) O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência de atendimento
à população.
b) A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico
e instalações que permitam o adequado desempenho das
atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento
digno ao público, contendo, no mínimo: 1) placa indicativa da sede
do Conselho; 2) sala reservada para o atendimento e recepção ao
público; 3) sala reservada para o atendimento dos casos; 4) sala
reservada para os serviços administrativos; e V - sala reservada
para os Conselheiros Tutelares.
c) O número de salas deverá atender a demanda, de modo
a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à
imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
d) Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº
8.069, de1990 e pela legislação local, compete ao Conselho
Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento e após
aprovação será publicado, afixado em local visível na sede do
órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
e) O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes
estabelecidos pela Lei Municipal que o criou, sem prejuízo do
atendimento ininterrupto à população, competindo à legislação
local definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário
de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho
de seus membros.
f) Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos
à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos
mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado
qualquer tratamento desigual.
g) As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu
colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
h) As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os
plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil
subsequente, para ratificação ou retificação.
i) As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de
quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo
próprio, na sede do Conselho.
j) Se não localizado, o interessado será intimado através de
publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar,
admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o
disposto na legislação local.
k) É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o
acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado
o sigilo perante terceiros.
l) É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas
de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos
encarregados da execução de políticas públicas.
m) Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações
relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento
à população de crianças e adolescentes, tendo como base o
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA,
ou sistema equivalente.
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
n) Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério
Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo
a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições,
bem como as demandas e deficiências na implementação das
políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias
e deliberadas providências necessárias para solucionar os
problemas existentes.
o) Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de
crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
informações relativas às demandas e deficiências das políticas
públicas ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
p) Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para
o Conselho Tutelar.
III - DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA
ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
a) A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências
e aplicar medidas de proteção, e/ou pertinentes aos pais e
responsáveis, decorrentes da lei, sendo efetivada em nome da
sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente.
b) O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições
previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas
atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder
Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal.
c) A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução
efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de
desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das
crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas
na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
d) O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não
impede que o Poder Judiciário seja informado das providências
tomadas ou acionado, sempre que necessário.
e) As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia
plena e são passíveis de execução imediata.
f) Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a
qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na
forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.
g) Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente
cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração
administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.
h) É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho
Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido
escolhidas pela comunidade no processo democrático a que
alude o Capítulo II desta Resolução, sendo nulos os atos por elas
praticados
i) O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento
de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos
órgãos governamentais e não governamentais encarregados da
execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes
e suas respectivas famílias.
j) Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil
e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja
efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
k) No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se
subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria,
essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças
e dos adolescentes.
l) Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar,
deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para
apuração da conduta do agente violador para conhecimento e
adoção das medidas cabíveis.
m) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
também será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do
Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
o) O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta
seu membro de responder pelas obrigações funcionais e
administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme
previsão legal.
p) Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos
da Criança e do Adolescente, deverão estabelecer, em conjunto
com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional
permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e
atendimento das demandas inerentes ao órgão.
q) A política referida na alínea p) compreende o estímulo e o
fornecimento dos meios necessários para adequada formação
e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus
suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de
material informativo, realização de encontros com profissionais
que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos
e palestras sobre o tema.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Arnaldo Garcia de Alencar Sampaio
Presidente do CEDCA-PE
(F)
GABINETE DO GOVERNADOR
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DE PERNAMBUCO- CEDCA/PE
RESOLUÇÃO CEDCA-PE Nº 095, de 10 de outubro de 2018.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Pernambuco – CEDCA-PE, no uso de suas
atribuições que lhe conferem as Leis 10.486/1990 e nº 11.232/95,
e o Decreto nº 27.480/2004, em conformidade com deliberação
Plenária proferida na 355ª, da Assembleia Ordinária/CEDCA-PE,
realizada no dia 09.10.18, e
Considerando que o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Pernambuco tem entre suas
competências, conforme exposto no artigo 1º, da Lei nº 10.486
de 17 de setembro de 1990, “Formular a política de atendimento
à criança e ao adolescente, coordenar, controlar e fiscalizar a sua
execução”; e que o Decreto nº 27.480, de 17 de dezembro de
2004, no artigo 1º, inciso IV, estabelece a de “orientar os agentes
públicos no fiel cumprimento da política de proteção, promoção de
defesa dos direitos da criança e do adolescente”;
Recife, 11 de outubro de 2018
Considerando que compete ao Plenário/CEDCA-PE deliberar,
recomendar e emitir resoluções e pareceres sobre a política,
programas e projetos na área da criança e do adolescente e
estabelecer critérios, prazos e condições para utilização dos
recursos, programas e ações de assistência integral à criança e
ao adolescente, e fiscalizar a sua aplicação;
Considerando o disposto no art. 227 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o atendimento institucional à criança e ao
adolescente deve seguir os princípios e diretrizes preconizados
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
CONSIDERANDO a necessidade de inscrição dos programas
governamentais e não governamentais previstos no artigo 90 do
Estatuto da Criança e do Adolescente e os critérios para subsidiar
a análise das entidades não governamentais com vistas à
concessão de registro, conforme previsto no artigo 91 do Estatuto
da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o artigo 9º da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro
de 2012, a qual Institui o Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (Sinase), determina que os Estados inscreverão
seus programas de atendimento e alterações no Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e em seus
Artigos 11, 15 e 17, estabelecem requisitos e os critérios.
RESOLVE:
Art. 1º Fazer Chamamento para inscrição dos Programas de
Atendimento de Privação da Liberdade (Provisório, Semiliberdade
ou Internação), da FUNASE, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
a contar da data da publicação da presente Resolução, devendo
a documentação ser protocolada no Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco, sito rua
das Ninfas, 65, Boa Vista, Recife-PE.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Arnaldo Garcia de Alencar Sampaio
Presidente do CEDCA-PE
(F)
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE PERNAMBUCO
EDITAL DE NOTIFICAÇAO DE PENALIDADE
A Autoridade de Trânsito do DETRAN/PE, em conformidade com
as suas competências estabelecidas pelo CTB e regulamentações
do CONTRAN, após esgotadas as tentativas de Notificação do
Infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, e
considerando os Autos de Infrações de Trânsito registrados, pelo
presente Edital notifica os proprietários dos veículos abaixo
relacionados da Imposição da Penalidade por Infração de Trânsito,
os quais terão o prazo de 30 (trinta)dias contados a partir da data
da publicação deste Edital, para efetuar o pagamento da multa
com 80% do seu valor , assim como para interpor seu recurso em
qualquer ponto de atendimento do DETRAN/PE ou enviar por
remessa postal para o endereço: Estrada do Barbalho , nº 889,
Recife/PE, CEP : 50690-900; Caso já tenha ocorrido o pagamento
da multa , desconsiderar o valor informado.Para detalhamento das
infrações e maiores informações entrar em contato através do
telefone nº (81) 3453-1514 ou pelo site www.detran.pe.gov.br. O
padrão de sequência para identificação dos dados das infrações a
seguir relacionadas será: PLACA E DATA DA INFRAÇÃO.
AGR5156, 31/05/2018; AHY7797, 11/05/2018; AKZ3347,
03/06/2018; ALH8502, 14/05/2018; AMR6981, 09/06/2018;
ANB7816, 19/06/2018; AOY3713, 07/06/2018; ATC5808,
15/06/2018; AVQ5260, 29/04/2018; AVQ5260, 29/04/2018;
AYE7022, 07/06/2018; AYN6267, 31/05/2018; AZF5478,
14/04/2018; AZL8473, 29/05/2018; BAA3681, 29/05/2018;
BLG9863, 06/06/2018; BMG6281, 07/06/2018; BND7760,
05/06/2018; BPG9267, 07/06/2018; BSI2011, 06/06/2018;
BTB7793, 25/05/2018; BVB3242, 03/06/2018; BVB3242,
03/06/2018; BVB3242, 03/06/2018; BVB3242, 03/06/2018;
BVB3242, 03/06/2018; BVB3242, 03/06/2018; BVB3686,
25/05/2018; BVS1532, 23/05/2018; BWT5492, 07/06/2018;
BWX8270, 25/05/2018; BYL7173, 14/06/2018; CBU2831,
24/05/2018; CFW7711, 30/05/2018; CHB2726, 28/05/2018;
CHM9431, 16/05/2018; CHM9431, 16/05/2018; CJC9518,
07/05/2018; CJT9013, 24/05/2018; COD9355, 31/05/2018;
CPR7080, 06/06/2018; CPT4201, 06/06/2018; CRJ8136,
25/05/2018; CRK3270, 13/06/2018; CRT5975, 30/05/2018;
CTU7751, 12/06/2018; CXQ3887, 13/06/2018; CYB3560,
03/06/2018; CYB3560, 03/06/2018; CYD9650, 02/06/2018;
CZI3064, 21/05/2018; CZJ4687, 23/05/2018; DAA3961,
18/05/2018; DAA3961, 18/05/2018; DCP6679, 23/04/2018;
DCP6679, 23/04/2018; DDK2854, 14/06/2018; DEJ2068,
07/05/2018; DEJ2068, 07/05/2018; DET1991, 30/04/2018;
DFM6756, 14/05/2018; DHU0222, 07/06/2018; DJB9331,
07/05/2018; DLF2530, 04/06/2018; DLR6460, 21/06/2018;
DPV2687, 25/04/2018; DRL2022, 21/06/2018; DTE7653,
06/06/2018; DTS4520, 29/05/2018; DUL9233, 27/06/2018;
DUZ8324, 09/06/2018; DUZ8324, 09/06/2018; DUZ8324,
09/06/2018; DVU5402, 24/04/2018; DVU5402, 24/04/2018;
DVU5402, 24/04/2018; DVU5402, 24/04/2018; DVU5402,
24/04/2018; DVY1389, 23/05/2018; DWS6692, 24/05/2018;
DXA6068, 17/04/2018; DXL5852, 24/04/2018; DXS2008,
13/06/2018; DYW7221, 07/06/2018; DZO7777, 30/05/2018;
EAD1779, 13/06/2018; EAL1784, 07/06/2018; EBB6183,
25/06/2018; EBN1929, 30/05/2018; EDH3398, 25/05/2018;
EEY5275, 08/06/2018; EGP1159, 08/05/2018; EGS7032,
14/06/2018; EHK3983, 05/05/2018; EIN3452, 31/05/2018;
EKF5574, 27/04/2018; EKF5574, 27/04/2018; EMG5094,
14/06/2018; EOK4008, 09/05/2018; EOT2048, 12/06/2018;
EPJ9078, 06/06/2018; ESN6835, 29/05/2018; ETC7853,
20/06/2018; ETL2804, 01/07/2018; EWF0147, 16/05/2018;
EWI0223, 19/04/2018; EXF6936, 05/06/2018; EXF6936,
05/06/2018; EXF6936, 05/06/2018; EXG2860, 22/06/2018;
EYC3566, 22/05/2018; EYI4456, 08/05/2018; EYU9039,
15/05/2018; FAB9923, 11/05/2018; FAZ9239, 23/05/2018;
FCF1152, 28/06/2018; FDG1971, 20/05/2018; FDG1971,
20/05/2018; FDG1971, 20/05/2018; FEO1825, 08/06/2018;
FFX3385, 05/06/2018; FIB5112, 09/05/2018; FIS1322, 21/06/2018;
FKN2665, 01/05/2018; FNL7349, 04/06/2018; FRR6987,
23/06/2018; FTJ7052, 03/05/2018; FTJ7052, 29/04/2018;
GAX5441, 25/06/2018; GSK3423, 18/06/2018; GUK2643,
07/06/2018; GXA4561, 30/06/2018; HBG9952, 26/06/2018;
HCG7449, 28/05/2018; HCL3827, 07/06/2018; HEV4836,
06/06/2018; HGC4295, 01/07/2018; HGV6936, 31/05/2018;
HIX4131, 04/06/2018; HJB4313, 07/06/2018; HJJ9736,
07/05/2018; HJK7128, 19/06/2018; HJP5969, 28/06/2018;
HLP6799, 20/06/2018; HMC9506, 30/05/2018; HMJ1120,
10/06/2018; HNE6496, 11/06/2018; HOQ4691, 07/05/2018;
HPB1224, 07/06/2018; HPF7953, 12/06/2018; HPK7841,
23/06/2018; HQC4515, 17/06/2018; HTY2283, 29/05/2018;
HUR7719, 18/06/2018; HUR7719, 18/06/2018; HVE0563,
24/05/2018; HVF5196, 09/05/2018; HVF5196, 09/05/2018;
HVK0838, 06/06/2018; HWB3369, 18/06/2018; HWD6466,
10/06/2018; HWG8495, 27/06/2018; HWI4797, 29/05/2018;
HWN8991, 04/06/2018; HWS3837, 06/06/2018; HXE6795,
07/06/2018; HXE6795, 07/06/2018; HXL1105, 21/05/2018;
HXY6097, 14/05/2018; HYF8205, 21/05/2018; HYF8205,
21/05/2018; HYF8205, 21/05/2018; HZB7291, 13/06/2018;
HZR0864, 09/05/2018; HZT6719, 16/06/2018; HZX4310,
05/07/2015; HZY3882, 30/06/2018; IAF7933, 19/04/2018;
IAG2481, 22/05/2018; IAI2029, 15/04/2018; IAI2029, 15/04/2018;
IAI2029, 15/04/2018; IBT0218, 24/05/2018; IEO9680, 18/05/2018;
IGG6863, 14/05/2018; IJA5779, 29/05/2018; IJO2387, 28/04/2018;
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