Recife, 15 de julho de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 134 - 3
CONSIDERANDO que os referidos atos históricos foram decisivos para o fortalecimento do país e sua identidade como ente
político autônomo, estando diretamente relacionados com eventos anteriores e posteriores, igualmente importantes como a Revolução
Pernambucana de 1817 e a Confederação do Equador em 1824;
Governo do Estado
CONSIDERANDO a relevância histórica do movimento constitucional iniciado em Goiana e da assinatura da Convenção de
Beberibe, ambos em 1821, para o processo da independência em Pernambuco;
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 17.348, DE 13 DE JULHO DE 2021.
Altera o art. 3º da Lei nº 16.272, 22 de dezembro de 2017,
que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior.
CONSIDERANDO que o Brasil, a partir dos marcos históricos supracitados, passou por profundas transformações sociais,
econômicas e culturais;
CONSIDERANDO, por fim, que o período histórico em questão faz parte do inconsciente coletivo do povo pernambucano,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
DECRETA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Comissão Estadual “Comemorações do Bicentenário da Declaração de Independência do Brasil”, com
o objetivo de programar e organizar as atividades oficiais comemorativas dos 200 (duzentos) anos da declaração de independência do
Brasil, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º O art. 3º da Lei 16.272, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ................................................................................................................................................................…….....
Art. 2º A Comissão de que trata o art. 1º será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante 12 (doze) meses, no valor
correspondente R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); e (NR)
I - Secretaria da Casa Civil;
II - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os próximos 12 (doze) meses,
após o encerramento da Bolsa de que trata o inciso I, no valor correspondente a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta
reais). (NR)
II - Secretaria de Cultura;
§ 1º A Bolsa de Apoio à Permanência terá o primeiro pagamento realizado no mês de início das aulas do primeiro
semestre letivo, desde que o bolsista tenha todos os documentos exigidos anexados e validados no sistema de
acompanhamento do Programa. (NR)
IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
§ 2º A Bolsa de Apoio à Permanência e a Bolsa de Manutenção são extensíveis aos estudantes que preencham os
requisitos do art. 2º, ainda que contemplados pela Bolsa de Incentivo Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à
Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE. (NR)
VI - Secretaria de Imprensa;
§ 3º A Secretaria de Educação e Esportes disponibilizará, semestralmente, mediante critérios previstos em portaria
do Secretário, prorrogação das bolsas de manutenção previstas no inciso II do caput, com duração de 6 (seis)
meses, em quantitativo fixado por Decreto do Poder Executivo, elegíveis aos bolsistas do Programa de Acesso ao
Ensino Superior que comprovem a necessidade de permanência no programa para o prosseguimento do curso ao
qual se vinculou enquanto bolsista. (NR)
.........................................................................................................................................................................……......”
VIII - Fundação de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação de Pernambuco – FACEPE;
III - Secretaria de Educação e Esportes;
V - Secretaria de Turismo e Lazer;
VII - Procuradoria Geral do Estado;
IX - Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE;
X - Empresa Pernambuco de Comunicação – EPC;
XI - Empresa Pernambucana de Turismo – EMPETUR;
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
XII - Companhia Editora de Pernambuco – CEPE;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
XIII - Universidade de Pernambuco – UPE;
Art. 4º Revogam-se os incisos do § 1º do art. 3º da Lei 16.272, de 22 de dezembro de 2017.
XIV - Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
XV - Instituto Histórico e Geográfico de Olinda;
XVI - Instituto Histórico, Arqueológico e Geográfico de Goiana;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
XVII - Academia Pernambucana de Letras;
XVIII- Associação de Imprensa de Pernambuco.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
§ 1º Os integrantes da Comissão Estadual elencados nos incisos de I a XVIII serão designados por ato do Governador do
Estado, após indicação do respectivo titular do órgão ou entidade a que esteja vinculado.
§ 2º A coordenação da Comissão Estadual caberá ao representante da Secretaria de Cultura.
Art. 3º Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título por participação na Comissão de que trata o presente
Decreto, sendo considerada serviço público relevante.
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ORIGINAL)
DECRETO Nº 50.984, DE 14 DE JULHO DE 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Institui Comissão Estadual “Comemorações do Bicentenário da Declaração de Independência do Brasil’’.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Estado,
CONSIDERANDO que, em 7 de setembro de 2022, o Brasil comemorará os 200 anos de sua independência da Coroa
Portuguesa;
CONSIDERANDO que o povo pernambucano teve papel fundamental nas ações que anteciparam o rompimento do Brasil
com Portugal;
CONSIDERANDO a necessidade de difundir, amplamente e por diversos meios, os atos históricos ocorridos em Pernambuco,
e seus protagonistas, com o objetivo de preservar, principalmente, os valores defendidos;
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
EDUARDO JORGE DE ALBUQUERQUE MACHADO MOURA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
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