2 - Ano XCIX Ć NÀ 203
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 22 de outubro de 2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 506, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
Governo do Estado
Fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo do
Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado – GOPPE, de
que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro
de 2009, conforme alteração promovida pela Lei
Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 505, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera a Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro
de 2021, a fim de estabelecer disciplina relativa ao
processamento dos concursos públicos que especifica,
e modifica os Anexos II e III da lei Complementar nº 352,
de 23 de março de 2017, que fixam, respectivamente, os
efetivos da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica definido o quantitativo total de 4.000 (quatro mil) vagas para o cargo de Policial Penal do Estado, integrante do
Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado – GOPPE, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, conforme
alteração promovida pela Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020, sendo 3.500 (três mil e quinhentas) vagas para o quadro
de Policial Penal Masculino e 500 (quinhentas) vagas para o quadro de Policial Penal Feminino.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
observado o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 1° A Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 80-A. Os candidatos inscritos nos concursos públicos para o preenchimento de vagas no cargo de Oficial da Polícia Militar
de Pernambuco (PMPE) e de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), de que tratam a Portaria Conjunta SAD/
SDS nº 084, de 07 de junho de 2018, desde que com as respectivas redações corrigidas, poderão ser convocados para a realização dos
exames médicos e demais fases do certame. (AC)
Parágrafo único. Os candidatos referidos no caput que tenham sido considerados aptos em todas as suas fases e que cumpram
todas as demais exigências contidas no respetivo Edital, serão convocados para a 2ª Etapa – Curso de Formação de Oficiais PM e Curso
de Formação de Oficias BM, observada a ordem de classificação e o número de vagas existentes, conforme critérios de conveniência e
oportunidade da Administração Pública e disponibilidade orçamentária e financeira” (AC)
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Lei nº 16.224, de 12 de dezembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º As Secretarias de Administração e de Defesa Social poderão editar normas conjuntas complementares necessárias ao
fiel cumprimento desta Lei Complementar.
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 3º Os Anexos II e III da Lei Complementar nº 352, de 23 de março de 2017, passam a vigorar com as modificações
constantes dos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
LEI Nº 17.936, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que
dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender as necessidades de excepcional interesse público
de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
ANEXO I
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO II
1. OFICIAIS
“Art. 4º ...........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
QUANTITATIVO
1.1 Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM)
§ 3º Fica autorizada a prorrogação, por igual período, de contratos por tempo determinado que se vencerem no
período de vigência da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do
novo coronavírus, não se aplicando o disposto nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro
de 2011.” (NR)
1.770 (NR)
……………………………………………….
..............................................................
1.1.6. 2º Tenente PM (2º Ten PM)
665 (NR)
……………………………………………….
..............................................................
TOTAL DE EFETIVO
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 17.180, de19 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
26.496 (NR)
“Art. 3º Ficam convalidadas as prorrogações de contratos por tempo determinado, realizadas a partir da vigência
do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, não se aplicando o disposto nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº
14.547, de 2011.” (NR)
”
ANEXO II
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
“ANEXO III
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
1. OFICIAS
1.1 QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES (QOC/BM)
......................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
.....................................................................
2º Tenente BM
206 (NR)
TOTAL
533 (NR)
……………………………………………….
..............................................................
TOTAL GERAL DO EFETIVO
5.088 (NR)
”
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE GERAL
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