4 - Ano XCIX Ć NÀ 203
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 22 de outubro de 2022
Parágrafo único. O encargo de que trata o caput deverá ser iniciado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir
da lavratura de escritura pública de doação.
Art. 4º As Unidades Gestoras somente poderão elaborar Previsão de Desembolso - PD da Conta Única do Estado e,
especificamente a Secretaria de Educação da Conta Única do FUNDEB, até 27 de dezembro de 2022.
Art. 3º O imóvel objeto da doação deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o donatário a darlhe a destinação devida bem como a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo
por perdas e danos.
§ 1º A data limite para conversão de PD da Conta Única do Estado e da Conta Única do FUNDEB em Ordem Bancária - OB
é 28 de dezembro de 2022.
Art. 4º A Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – ADEPE fica autorizada a exercer todos os poderes
inerentes à posse e propriedade da área prevista nesta Lei, mediante termo de cessão de posse e uso de área com promessa de doação,
firmado com a Secretaria de Administração do Estado.
Parágrafo único. O termo de cessão de posse e uso de área com promessa de doação entra em vigor na data de sua assinatura
e vigorará até a conclusão do processo de regularização da propriedade em nome do Estado de Pernambuco e a respectiva formalização
e registro da Escritura Pública de Doação em favor da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. - ADEPE.
§ 2º O envio das Remessas Bancárias do mês de dezembro à Caixa Econômica Federal deve ser realizado até às 12h00 de
29 de dezembro de 2022.
CAPÍTULO II
DOS EMPENHOS
Art. 5º O processamento de documentos da execução da despesa orçamentária das Administrações Direta e Indireta, inclusive
Fundos, relativos ao exercício de 2022, no ambiente e-Fisco (financeiro), deverá atender ao seguinte:
I - emissão de Notas de Empenho, até o dia 16 de dezembro de 2022;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II - anulação de Notas de Empenho, até o dia 27 de dezembro de 2022, dos saldos dos empenhos globais e estimativos, bem
como dos empenhos ordinários correspondentes a despesas cuja execução não seja mais esperada até o final do exercício de 2022.
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 17.613, de 27 de dezembro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 1º Os prazos estabelecidos nesse Decreto referentes a atividades relacionadas à execução orçamentária ficam estendidos
a 13 de janeiro de 2023 para as despesas referentes a:
I - pessoal;
II - auxílio-funeral;
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
III - Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado;
IV - contas de consumo, a exemplo de fornecimento de energia, fornecimento de água e de serviços de telefonia e Internet,
com competência até o mês de dezembro.
LEI Nº 17.941, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de
2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito
da Secretaria de Defesa Social, a fim de alterar a
nomenclatura das gratificações criadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
§ 2º Cabe à unidade executora de ação que lhe foi descentralizada, mediante destaque orçamentário, garantir o cumprimento
do respectivo cronograma de execução, a fim de não deixar pendências que resultem em despesas de exercícios anteriores para o
exercício de 2023, ficando a unidade concedente do destaque orçamentário corresponsável pela execução das mesmas.
CAPÍTULO III
DAS CONCILIAÇÕES E DOS REGISTROS CONTÁBEIS
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão estar com as conciliações
bancárias atualizadas até 9 de janeiro de 2023, as quais poderão ser solicitadas a qualquer momento pela Contadoria Geral do
Estado - CGE - e pelos órgãos estaduais de controle, cabendo aos gestores tomar as devidas providências no sentido de viabilizar
tempestivamente a regularização de pendências porventura existentes, tais como aquelas relativas a:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único.
I - tarifas bancárias cobradas;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II - rendimentos sobre aplicações financeiras;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
III - valores pagos e não registrados;
IV - OBs canceladas e não registradas;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
V - outros valores recebidos e não registrados ou não classificados.
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 7º Para os saldos de Documento Hábil - DH decorrentes de erros, tais como duplicidade, valor registrado a maior e registro
indevido, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundos, do Poder Executivo, deverão:
I - Cancelar aqueles remanescentes de exercícios anteriores; e
II - Estornar os registrados neste exercício.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II DA LEI Nº 13.487/2008
§ 1º Deverão ser mantidos apenas os saldos de DHs registrados no exercício atual e em anteriores que ainda serão objeto de
empenhamento de Despesas de Exercícios Anteriores - DEA - em 2023.
....................................................................................................................................................
§ 2º Relativamente aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, será providenciado no dia 30.11.2022 o cancelamento
automático de todos os saldos de DH a liquidar remanescentes desses exercícios.
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NO CBMPE
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANT.
VALOR
Comandante de Grupamento de Bombeiros / Comandante de Centro de
Atividades Técnicas (NR)
GEC
29
2.900,00
.............................................................
...........
.........................
................
..............
Subcomandante de Grupamento de Bombeiros / Subcomandante de
Centro de Atividades Técnicas / Comandante de Seção de Bombeiros /
Chefe de Divisão de Operações / Chefe de Divisão de Serviços Técnicos
/ Comandante de Seção de Atividades Técnicas (NR)
GEC-2
109
1.100,00
”
DECRETO Nº 53.790, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre prazos e procedimentos relativos ao
encerramento do exercício de 2022 e à abertura do
exercício de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
§ 3º Para os casos em que os valores cancelados forem comprovadamente devidos, a Unidade Gestora - UG deverá enviar
à CGE, até o dia 15.12.2022, por meio de ofício, a relação dos DHs pertencentes a esses exercícios, acompanhados de justificativa, os
quais poderão ter o cancelamento estornado pela própria UG, até o dia 30.12.2022, a critério da Coordenação de Controle do Tesouro
Estadual - CTE.
§ 4º As despesas pertencentes a este exercício, sem tempo hábil para sua execução orçamentária, em função de cumprimento
de prazos legais estabelecidos neste Decreto, devem ter os respectivos DHs registrados ainda em 2022.
Art. 8º Para fins de regularização dos saldos contábeis dos bens móveis e imóveis, e de atualização dos respectivos controles
patrimoniais, proceder-se-á à continuidade do levantamento e avaliação dos bens da Administração Direta do Poder Executivo pela
Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, conforme cronograma pactuado com o Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. Os procedimentos e critérios de avaliação necessários ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no caput
são os regulamentados por portaria conjunta do Secretário da Fazenda e do Secretário de Administração.
Art. 9º Para fins de regularização de outros saldos contábeis patrimoniais proceder-se-á à identificação, verificação e adoção
de demais procedimentos necessários a refletir a realidade patrimonial da Unidade Gestora:
I - dos saldos irrisórios ou residuais, especialmente das contas que não apresentam movimentação por um longo período;
II - dos saldos em contas contábeis descritas como “Outros (as)”, cujos registros devem ser limitados a 10% do total do grupo;
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos e prazos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2022 e à abertura do exercício de 2023,
dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundos, obedecerão às disposições contidas
neste Decreto.
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 2º As Unidades Orçamentárias deverão:
I - encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão as solicitações de créditos adicionais e remanejamentos orçamentários
ao orçamento vigente, formuladas por meio do Sistema e-Fisco, até o dia 16 de novembro de 2022, com exceção daquelas que impliquem
projetos de lei, os quais deverão ser enviados à Assembleia Legislativa até o dia 4 de novembro de 2022;
II - solicitar abertura do sistema e-Fisco para solicitação de programação financeira até o dia 29 de novembro de 2022;
III - dos fatos que afetam o patrimônio público segundo o regime de competência, evidenciando as transações que alteram
o patrimônio líquido, em especial as relacionadas a despesas antecipadas, despesas a regularizar, receitas a classificar e baixas do
consumo de almoxarifado.
CAPÍTULO IV
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 10. As Unidades Gestoras integrantes das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundos, deverão adotar as
providências necessárias para que todos os saldos referentes aos Restos a Pagar Processados, inscritos do exercício de 2017 ao
exercício de 2021, bem como os saldos referentes aos Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2021, sejam pagos ou
cancelados até a data de 31 de outubro de 2022.
Parágrafo único. Para eventuais valores inscritos em Restos a Pagar Processados e Não Processados que, embora devidos,
apresentem algum impedimento para o cumprimento do prazo de pagamento citado no caput, as respectivas justificativas devem
ser encaminhadas para o e-mail gcon@sefaz.pe.gov.br, até 04.11.2022, observada a data limite de 28.12.2022 para a realização do
pagamento no exercício de 2022.
III - encaminhar à Secretaria da Fazenda - SEFAZ solicitações de programação financeira até o dia 2 de dezembro de 2022;
Art. 11. As Unidades Gestoras poderão proceder à inscrição de Restos a Pagar Processados a partir de 2 de janeiro de 2023.
IV - providenciar o fechamento da folha de pagamento do mês de dezembro, no sistema SAD-RH, até o dia 20 de
dezembro de 2022;
Art. 3º A SEFAZ somente autorizará inclusão ou alteração de Programação Financeira até o dia 14 de dezembro de 2022.
§ 1º A CGE atualizará a Inscrição de Restos a Pagar Processados, através de rotina automática do e-Fisco, inscrevendo em
Restos a Pagar Processados os saldos constantes em 31.12.2022, no Razão Contábil da conta 6.2.2.9.2.02.01 - Empenhos Liquidados
a Pagar - em 16 de janeiro de 2023.