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Rio Branco-AC, terça-feira
27 de abril de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.818
92.2020.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios CREDOR: Clovis Alves de Melo e Silva - Sentença A parte autora Clovis Alves
de Melo e Silva ajuizou ação de execução contra Estado do Acre, objetivando
a satisfação de dívida líquida e certa. Após a citação, aos autos veio comunicação do pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de
extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o
exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º
1422/2001. Intimem-se. Sena Madureira (AC), 12 de abril de 2021. Adimaura
Souza da Cruz Juíza de Direito
ADV: ROSANA DE SOUZA MELO (OAB 2096/AC) - Processo 070037962.2020.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - RECLAMANTE: Rosana de Souza Melo - Sentença A parte
autora Rosana de Souza Melo ajuizou ação de execução contra Estado do
Acre, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Após a citação, aos
autos veio comunicação do pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é
uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do
CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força do artigo 11, inciso
II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Intimem-se. Sena Madureira (AC), 12 de abril
de 2021. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito
ADV: ROSANA DE SOUZA MELO (OAB 2096/AC) - Processo 070038047.2020.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios
- RECLAMANTE: Rosana de Souza Melo - Sentença A parte autora Rosana de
Souza Melo ajuizou ação de execução contra Estado do Acre, objetivando a
satisfação de dívida líquida e certa. Após a citação, aos autos veio comunicação do pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de
extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o
exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º
1422/2001. Intimem-se. Sena Madureira (AC), 12 de abril de 2021. Adimaura
Souza da Cruz Juíza de Direito
ADV: ROSANA DE SOUZA MELO (OAB 2096/AC) - Processo 070038132.2020.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios
- RECLAMANTE: Rosana de Souza Melo - Sentença A parte autora Rosana de
Souza Melo ajuizou ação de execução contra Estado do Acre, objetivando a
satisfação de dívida líquida e certa. Após a citação, aos autos veio comunicação do pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de
extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o
exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º
1422/2001. Intimem-se. Sena Madureira (AC), 12 de abril de 2021. Adimaura
Souza da Cruz Juíza de Direito
ADV: ROSANA DE SOUZA MELO (OAB 2096/AC) - Processo 070038217.2020.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios
- RECLAMANTE: Rosana de Souza Melo - Sentença A parte autora Rosana de
Souza Melo ajuizou ação de execução contra Estado do Acre, objetivando a
satisfação de dívida líquida e certa. Após a citação, aos autos veio comunicação do pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de
extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o
exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º
1422/2001. Intimem-se. Sena Madureira (AC), 12 de abril de 2021. Adimaura
Souza da Cruz Juíza de Direito
ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC) - Processo
0700414-22.2020.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: Josandro Barboza Cavalcante - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
ADV: THOMAZ CARNEIRO DRUMOND (OAB 116326/MG), ADV: JAMES ARAUJO DOS SANTOS (OAB 4500/AC) - Processo 070046050.2016.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios
- REQUERENTE: James Araujo dos Santos - REQUERIDO: Estado do Acre
- Sentença A parte autora James Araujo dos Santos ajuizou ação de execução
contra Estado do Acre, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Após
a citação, aos autos veio comunicação do pagamento da dívida. A satisfação
da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua
o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força do
artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Intimem-se. Sena Madureira
(AC), 12 de abril de 2021. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito
ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC) - Processo
0700469-70.2020.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Josandro
Barboza Cavalcante - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC) - Processo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
0700470-55.2020.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Josandro
Barboza Cavalcante - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC) - Processo
0700471-40.2020.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Josandro
Barboza Cavalcante - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC) - Processo
0700472-25.2020.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Josandro
Barboza Cavalcante - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
ADV: ROSANA DE SOUZA MELO (OAB 2096/AC) - Processo 070110048.2019.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - AUTORA:
Rosana de Souza Melo - Sentença A parte autora Rosana de Souza Melo ajuizou ação de execução contra Estado do Acre, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Após a citação, aos autos veio comunicação do pagamento
da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro
extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
Intimem-se. Sena Madureira (AC), 12 de abril de 2021. Adimaura Souza da
Cruz Juíza de Direito
ADV: WAUNER SALATIEL JARDIM DE ARAUJO (OAB 4528/AC) - Processo
0701169-80.2019.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Wauner Salatiel
Jardim de Araujo - Sentença A parte autora Wauner Salatiel Jardim de Araujo
ajuizou ação de execução contra Estado do Acre, objetivando a satisfação de
dívida líquida e certa. Após a citação, aos autos veio comunicação do pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção
da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito
em julgado. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º
1422/2001. Intimem-se. Sena Madureira (AC), 12 de abril de 2021. Adimaura
Souza da Cruz Juíza de Direito
ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC) - Processo
0701512-76.2019.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Josandro
Barboza Cavalcante - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
ADV: THIAGO NICACIO PINHEIRO (OAB 5099/AC) - Processo 070151968.2019.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Rafael Teixeira Sousa - Sentença A parte autora Rafael Teixeira Sousa ajuizou ação de execução contra
Estado do Acre, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Após a citação, aos autos veio comunicação do pagamento da dívida. A satisfação da
obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o
art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força do
artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Intimem-se. Sena Madureira
(AC), 12 de abril de 2021. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAQUIM JONATHA DE ARAÚJO MEIRELLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2021
ADV: THALES AUGUSTO SALES DE OLIVEIRA (OAB 5184/AC) - Processo
0700009-83.2020.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Thales Augusto
Sales de Oliveira - Sentença A parte autora Thales Augusto Sales de Oliveira
ajuizou ação de execução contra Estado do Acre, objetivando a satisfação de
dívida líquida e certa. Após a citação, aos autos veio comunicação do pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção
da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito
em julgado. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º
1422/2001. Intimem-se. Sena Madureira (AC), 12 de abril de 2021. Adimaura
Souza da Cruz Juíza de Direito
ADV: THALES AUGUSTO SALES DE OLIVEIRA (OAB 5184/AC) - Processo
0700010-68.2020.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Thales Augusto
Sales de Oliveira - Sentença A parte autora Thales Augusto Sales de Oliveira
ajuizou ação de execução contra Estado do Acre, objetivando a satisfação de
dívida líquida e certa. Após a citação, aos autos veio comunicação do pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção
da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o expos-