Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1067
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Na ação originária, o pedido de tutela antecipada foi formulado no sentido de que fosse garantido o suposto direito dos ora agravantes
de participarem do Curso de Formação, com base nos subitens 7.1.1 e 19.1 do Edital n.° 1/2012 PC/AL.
É de se observar que para o cargo de agente de polícia, a que concorreram os agravantes, o edital de abertura previa 240 vagas
(fl. 47), sendo 228 para a classificação geral e 12 para candidatos com deficiência. Na classificação geral, foram aprovados 336
candidatos.
Dos autos, consta o segundo Edital n.º 18 - PC/AL, de 10 de outubro de 2013 (fl. 85) que “torna públicos o resultado final na perícia
médica dos candidatos que se declararam com deficiência, o resultado final nos exames médicos, para todos os cargos, o resultado final
na primeira etapa do concurso e a convocação para a segunda etapa - Curso de Formação Policial, referentes ao concurso público para
provimento de vagas para os cargos de Agente de Polícia, de Delegado de Polícia e de Escrivão de Polícia da Polícia Civil do Estado de
Alagoas (PC/AL)”.
Nesse edital, os agravantes constam relacionados no item 2.1.1.2, in verbis:
2.1.1.2 Relação final dos candidatos sub judice considerados aptos nos exames médicos e resultado final na primeira etapa do
concurso público, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota final e classificação final
na primeira etapa do concurso público.
[...] 10020287, Irlonn Rainyeli de Oliveira Araujo, 67.27, 308 / 10005440, Christiane Santos Souza, 67.23, 309 [...] / 10025890, Joao
Amaral Menezes Neto, 67.18, 311 [...].
Já o item 3.1.1.2 traz a relação dos convocados para a segunda etapa do concurso, referente ao curso de formação, dentre os
candidatos, também “sub judice”, ao cargo de agente de polícia. Na relação, não constam os agravantes.
O que se deve desde já analisar é se houve, inicialmente, preterição dos recorrentes, cotejando a relação dos candidatos sub
judice aprovados no resultado final (item 2.1.1.2, acima transcrito) com a relação dos convocados na mesma situação (item 3.1.1.2). Da
comparação, a partir dos documentos acostados aos autos, não se vislumbra que candidatos aprovados em classificação posterior a dos
agravantes tenham sido convocados para a segunda etapa, afastando a hipótese de preterição.
Superada a questão da preterição, necessário se faz enfrentar a questão específica aventada pelos agravantes, qual seja a
“ilegalidade” do item 18.1 e 18.13. Sendo assim, passo a transcrever os respectivos itens:
18 DA SEGUNDA ETAPA DO CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL
18.1 Os candidatos classificados na primeira etapa, dentro do número de vagas, serão convocados para o Curso de Formação
Policial, de caráter eliminatório e classificatório, exigido para o cargo a que tenha se habilitado, que terá currículo e duração variáveis,
de conformidade com as atribuições e responsabilidades inerentes a cada categoria funcional, com duração mínima de 360 (trezentos
e sessenta) horas.
18.13 Dentro do prazo de validade do concurso, excepcionalmente, e a critério da Administração Pública, observada a capacidade
financeira do estado, poderá ser formada a Segunda Turma para o Curso de Formação Policial, para a qual serão convocados os
candidatos remanescentes classificados na primeira etapa do concurso, dentro do número de vagas estabelecido no edital de abertura
(sem negritos).
Sustentam, os agravantes, a incompatibilidade destes itens, acima destacados, com os itens 7.1.1 e 19.1 do mesmo diploma
editalício. O primeiro item estabelece as etapas do concurso para a disputa das vagas para o cargo de agente de polícia; o segundo, a
nota final no concurso. Vejamos:
19 DA NOTA FINAL NO CONCURSO
19.1 A nota final do concurso corresponderá à média ponderada das notas obtidas pelos candidatos na primeira e na segunda
etapas, a que se atribuirão peso 2 (dois) e 3 (três) respectivamente, após o que será homologado o concurso.
Aparentemente, não existe qualquer incompatibilidade entre as normas editalícias destacadas.
Pois bem. A única suposta antinomia, extraída dos argumentos dos agravantes, resultaria do confronto entre o item 18.13 do edital e
o princípio da proporcionalidade, especificamente no subprincípio da adequação.
Os recorrentes sustentam que a Administração Pública não poderia condicionar uma eventual segunda chamada dos candidatos
remanescentes, classificados na primeira etapa do concurso, ao seu próprio critério, observada a capacidade financeira do estado.
Ocorre que os candidatos, embora aprovados, não foram classificados dentro do número de vagas. Como visto acima, para o cargo
de agente de polícia, o edital disponibilizou 228 vagas para a classificação geral. Entretanto, os agravantes foram classificados nas
posições 308, 309 e 311, respectivamente.
Veja que o item 18.13 do edital, apesar de prever a convocação posterior de “candidatos remanescentes classificados na primeira
etapa do concurso”, ainda assim condiciona tal convocação à classificação “dentro do número de vagas estabelecido no edital de
abertura”. O que se conclui é que o edital não faz alusão, nesse ponto, a cadastro de reserva, conforme alegado pelos agravantes, mas
a candidatos que foram classificados dentro do número de vagas, mas não foram convocados na primeira chamada. Eis a noção da
expressão “remanescentes” contida no item em questão.
Como se vê, não se demonstra, por ora, a plausibilidade do direito defendido pelos agravantes.
Por outro lado, observo que o juiz de primeiro grau, por dever de cautela, indeferiu a tutela antencipada em razão ainda da decisão
proferida na Suspensão de Liminar n.º 0802389-56.2013.8.02.0900, cuja matéria envolve o mesmo objeto da presente lide.
Posto isso, INDEFIRO a medida liminar requerida. Oficie-se o juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão,
assim como para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte agravada para,
querendo, em igual prazo, responder ao presente recurso, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o
que dispõe o artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se, oficie-se, intime-se, cumpra-se.
Maceió, 10 de dezembro de 2013
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0005597-02.2012.8.02.0000
Liquidação / Cumprimento / Execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º