Disponibilização: Terça-feira, 17 de Junho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1182
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Vejamos:
13.3 Os candidatos serão ordenados por cargo/especialidade, de acordo com os valores decrescentes das notas finais na primeira
etapa do concurso, observados os critérios de desempate deste edital.
13.4 Com base na lista organizada na forma do subitem anterior e observados os critérios de desempate para a primeira etapa, será
realizada a convocação para a segunda etapa do concurso público (Curso de Formação), na forma do item 15 deste edital.
13.5 Somente participará da segunda etapa do concurso público (Curso de Formação) o candidato convocado na forma do subitem
anterior, classificado dentro do número de vagas previsto neste edital,
devendo ser observado o subitem 13.3 deste edital.
Por sua vez, o item 15 trata da segunda fase do concurso, ou seja, do Curso de Formação, e assim estabelece:
15 DA SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO CURSO DE FORMAÇÃO
15.1 Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso, e classificados dentro do número de vagas previstos no item 4 deste
edital, serão convocados para o Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, exigido para o cargo a que tenha se
habilitado, que terá currículo e duração variáveis, de conformidade com as atribuições e responsabilidades inerentes a cada categoria
funcional, com duração mínima de 360 horas.
15.2 Será eliminado do concurso o candidato convocado que não apresentar os documentos necessários para a matrícula no Curso
de Formação ou que deixar de efetuar a matrícula no prazo estipulado.
15.3 Na hipótese do subitem 15.2 deste edital, a SEGESP/AL convocará em segunda chamada outro candidatoclassificado na
primeira etapa do concurso, observada a ordem de classificação e o número de vagas previsto neste edital, tendo como limite para
chamada na primeira turma a data a ser estabelecida no edital de convocação para o Curso de Formação.
15.4 O Curso de Formação será planejado, programado, orientado e ministrado pela SEGESP/AL, conforme o Plano de Curso a ser
divulgado oportunamente.
15.5 O candidato poderá ser submetido a avaliações psicológicas complementares, de caráter unicamente eliminatório, no decorrer
do Curso de Formação.
15.6 Ao candidato classificado e matriculado no Curso de Formação será concedida uma bolsa de estudo mensal correspondente a
um salário mínimo, nos termos da Lei Estadual nº 7.385/2012.
15.7 Exigir-se-á do candidato que esteja frequentando o Curso de Formação dedicação exclusiva, estando sujeito a dedicação em
tempo integral e a execução de atividades que poderão se desenvolver nos períodos diurnos e noturnos, inclusive sábados, domingos
e feriados.
15.8 A SEGESP/AL não se responsabiliza por requisitar o candidato de seu local de trabalho para que ele possa participar do Curso
de Formação e(ou) pelas despesas com deslocamento para frequência, nem por sua alimentação e alojamento durante o referido
curso.
15.9 Será eliminado do Curso de Formação o candidato que obtiver frequência inferior a 80% e aproveitamento inferior a 70% no
geral e 60% em cada disciplina.
15.10 A nota máxima do Curso de Formação será igual ao valor da nota máxima na primeira etapa do concurso, conforme o cargo/
especialidade.
15.11 A SEGESP/AL poderá firmar convênios ou contratar outras instituições para atuarem no desenvolvimento do Curso de
Formação.
15.12 Dentro do prazo de validade do concurso, excepcionalmente, e a critério da Administração Pública, observada a capacidade
financeira do estado, poderá ser formada a segunda turma para o Curso de Formação, para a qual serão convocados os candidatos
remanescentes classificados na primeira etapa do concurso, dentro do número de vagas estabelecido no edital de abertura.
Assim, é possível identificar que para participar do mencionado curso, o candidato deve estar classificado dentro do número de
vagas previsto para cada cargo, o que, no caso, de acordo com o item 4 do mesmo edital é de 5 (cinco) vagas para o cargo de
papiloscopista (fl. 55).
A própria agravada relata ter se classificado em 9º (nono) lugar (fl. 20). Em outras palavras, não se encontra dentro do número de
vagas previsto no edital.
Pois bem.
A limitação para a participação do Curso de Formação, prevista no edital de abertura do concurso público, trata da chamada cláusula
de barreira, a qual estipula a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases de um certame.
Dessa maneira, tal cláusula é uma norma do edital, a qual prevê a eliminação do candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima
suficiente para aprovação, não ficou classificado entre os melhores candidatos correspondentes a um percentual do número de vagas
oferecidas.
O Supremo Tribunal Federal, após ter reconhecido a existência de repercussão geral quanto à matéria, em 25.03.2011, reconheceu,
recentemente, a constitucionalidade da regra de barreira em concursos públicos.
Conclui o Supremo, naquele julgamento, que a cláusula de barreira não viola os princípios da isonomia, nem da proporcionalidade,
pois estabelece critérios objetivos, gerais e abstratos para restringir os candidatos convocados para as fases seguintes do concurso
público. É um instrumento necessário para selecionar os melhores candidatos diante de um grande número de pessoas que busca
ocupar os cargos públicos.
O Relator, Ministro Gilmar Mendes, posicionou-se no sentido de que as regras restritivas contidas nos editais de concursos, sejam
elas eliminatórias ou de barreira, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretizam
o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos:
A cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela
Constituição.
Destarte, não há que se discutir acerca da possibilidade de sua existência no edital em análise, sendo inviável que se decida
de forma diversa, já que tal posição do Supremo foi declarada em sede de recurso cuja repercussão geral, em razão da matéria, foi
reconhecida.
Sendo assim, diante da autorização contida no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil pátrio, dou provimento ao presente
Agravo de Instrumento, por restar dissonante a decisão objurgada do entedimento dominante do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 9 de junho de 2014
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º