Disponibilização: Terça-feira, 17 de Junho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1182
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Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0801706-66.2014.8.02.0000
Agravante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Lívia Moreira de Oliveira Silva (OAB: 11239BA/L)
Agravada
: Bruna Peixoto Girard
Advogado
: Bruna Peixoto Girard (OAB: 10551/AL)
Relatora :Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas em face da decisão exarada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da
Comarca da Capital, às fls. 147/151, a qual deferiu a tutela antecipada determinando que o réu/agravante garanta a participação da
autora/agravada na etapa subsequente do concurso, ou seja, no Curso de Formação.
Sustenta o agravante, em suas razões, que restam presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo à
decisão agravada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro reside no fato de que deve ser respeitado o edital do
certame, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e na constitucionalidade da chamada “cláusula de barreira”. O
perigo da demora encontra-se na imputação de que, a despeito de haver programação para a participação de apenas cincos candidatos
no Curso de Formação, o Estado deverá arcar com os custos de mais um participante que não se classificou dentro do número de
vagas.
Assim requer a concessão do efeito suspensivo à decisão objurgada e, ao final, que seja dado provimento ao presente Agravo de
Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão do magistrado de primeiro grau.
Junta documentos.
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a regra do Agravo é a sua interposição na forma retida, consoante preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo
522. Todavia, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caberá o agravo na forma de
instrumento.
No caso sob análise, diante dos argumentos levantados pelo agravante, estando-se diante de decisão que possa causar lesão grave
e de difícil reparação, recebo o presente Agravo em sua forma instrumental, e por restarem presentes os pressupostos extrínsecos e
intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
A matéria devolvida a esta Corte por meio do presente recurso cinge-se à possibilidade, ou não, da cláusula de barreira em concurso
público.
No caso, o edital de abertura n.º 1 PO/AL, de 12 de julho de 2013, do certame, prevê, em seu subitem 13.5, conjugado com os
subitens 13.3 e 13.4, que participarão do Curso de Formação os candidatos classificados dentro do número de vagas previsto no edital.
Vejamos:
13.3 Os candidatos serão ordenados por cargo/especialidade, de acordo com os valores decrescentes das notas finais na primeira
etapa do concurso, observados os critérios de desempate deste edital.
13.4 Com base na lista organizada na forma do subitem anterior e observados os critérios de desempate para a primeira etapa, será
realizada a convocação para a segunda etapa do concurso público (Curso de Formação), na forma do item 15 deste edital.
13.5 Somente participará da segunda etapa do concurso público (Curso de Formação) o candidato convocado na forma do subitem
anterior, classificado dentro do número de vagas previsto neste edital,
devendo ser observado o subitem 13.3 deste edital.
Por sua vez, o item 15 trata da segunda fase do concurso, ou seja, do Curso de Formação, e assim estabelece:
15 DA SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO CURSO DE FORMAÇÃO
15.1 Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso, e classificados dentro do número de vagas previstos no item 4 deste
edital, serão convocados para o Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, exigido para o cargo a que tenha se
habilitado, que terá currículo e duração variáveis, de conformidade com as atribuições e responsabilidades inerentes a cada categoria
funcional, com duração mínima de 360 horas.
15.2 Será eliminado do concurso o candidato convocado que não apresentar os documentos necessários para a matrícula no Curso
de Formação ou que deixar de efetuar a matrícula no prazo estipulado.
15.3 Na hipótese do subitem 15.2 deste edital, a SEGESP/AL convocará em segunda chamada outro candidatoclassificado na
primeira etapa do concurso, observada a ordem de classificação e o número de vagas previsto neste edital, tendo como limite para
chamada na primeira turma a data a ser estabelecida no edital de convocação para o Curso de Formação.
15.4 O Curso de Formação será planejado, programado, orientado e ministrado pela SEGESP/AL, conforme o Plano de Curso a ser
divulgado oportunamente.
15.5 O candidato poderá ser submetido a avaliações psicológicas complementares, de caráter unicamente eliminatório, no decorrer
do Curso de Formação.
15.6 Ao candidato classificado e matriculado no Curso de Formação será concedida uma bolsa de estudo mensal correspondente a
um salário mínimo, nos termos da Lei Estadual nº 7.385/2012.
15.7 Exigir-se-á do candidato que esteja frequentando o Curso de Formação dedicação exclusiva, estando sujeito a dedicação em
tempo integral e a execução de atividades que poderão se desenvolver nos períodos diurnos e noturnos, inclusive sábados, domingos
e feriados.
15.8 A SEGESP/AL não se responsabiliza por requisitar o candidato de seu local de trabalho para que ele possa participar do Curso
de Formação e(ou) pelas despesas com deslocamento para frequência, nem por sua alimentação e alojamento durante o referido
curso.
15.9 Será eliminado do Curso de Formação o candidato que obtiver frequência inferior a 80% e aproveitamento inferior a 70% no
geral e 60% em cada disciplina.
15.10 A nota máxima do Curso de Formação será igual ao valor da nota máxima na primeira etapa do concurso, conforme o cargo/
especialidade.
15.11 A SEGESP/AL poderá firmar convênios ou contratar outras instituições para atuarem no desenvolvimento do Curso de
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