Disponibilização: Terça-feira, 17 de Junho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1182
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Formação.
15.12 Dentro do prazo de validade do concurso, excepcionalmente, e a critério da Administração Pública, observada a capacidade
financeira do estado, poderá ser formada a segunda turma para o Curso de Formação, para a qual serão convocados os candidatos
remanescentes classificados na primeira etapa do concurso, dentro do número de vagas estabelecido no edital de abertura.
Assim, é possível identificar que para participar do mencionado curso, o candidato deve estar classificado dentro do número de
vagas previsto para cada cargo, o que, no caso, de acordo com o item 4 do mesmo edital é de 5 (cinco) vagas para o cargo de
papiloscopista (fl. 55).
A própria agravada relata ter se classificado em 9º (nono) lugar (fl. 20). Em outras palavras, não se encontra dentro do número de
vagas previsto no edital.
Pois bem.
A limitação para a participação do Curso de Formação, prevista no edital de abertura do concurso público, trata da chamada cláusula
de barreira, a qual estipula a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases de um certame.
Dessa maneira, tal cláusula é uma norma do edital, a qual prevê a eliminação do candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima
suficiente para aprovação, não ficou classificado entre os melhores candidatos correspondentes a um percentual do número de vagas
oferecidas.
O Supremo Tribunal Federal, após ter reconhecido a existência de repercussão geral quanto à matéria, em 25.03.2011, reconheceu,
recentemente, a constitucionalidade da regra de barreira em concursos públicos.
Conclui o Supremo, naquele julgamento, que a cláusula de barreira não viola os princípios da isonomia, nem da proporcionalidade,
pois estabelece critérios objetivos, gerais e abstratos para restringir os candidatos convocados para as fases seguintes do concurso
público. É um instrumento necessário para selecionar os melhores candidatos diante de um grande número de pessoas que busca
ocupar os cargos públicos.
O Relator, Ministro Gilmar Mendes, posicionou-se no sentido de que as regras restritivas contidas nos editais de concursos, sejam
elas eliminatórias ou de barreira, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretizam
o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos:
A cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela
Constituição.
Destarte, não há que se discutir acerca da possibilidade de sua existência no edital em análise, sendo inviável que se decida
de forma diversa, já que tal posição do Supremo foi declarada em sede de recurso cuja repercussão geral, em razão da matéria, foi
reconhecida.
Sendo assim, diante da autorização contida no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil pátrio, dou provimento ao presente
Agravo de Instrumento, por restar dissonante a decisão objurgada do entedimento dominante do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 9 de junho de 2014
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0801644-26.2014.8.02.0000
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
2ª Câmara Cível
Relatora :Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Ana Paula Florentino de Melo
Defensor P
: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 102272/MG)
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
D E C I S Ã O / OFÍCIO 2ª CCC N º /2014
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Paula Florentino de Melo, em face da decisão proferida pelo magistrado da
18ª Vara Cível da Capital (fls. 48-50), que declinou da competência para apreciar esta demanda à Justiça Federal, por entender que no
Estado de Alagoas não há estabelecimento contemplado pela portaria nº 3.149/2012, serviço que, por questões organizacionais, não
lhe cabe.
A agravante interpôs, na origem, ação cominatória informando que apresenta diagnóstico de Laparoscópio de Endometriose Pélvica
e Fator Tubário, sendo, por isso, imprescindível que se submeta, juntamente com seu cônjuge, à terapêutica de reprodução assistida.
A agravante propõe o presente agravo alegando que resta indiscutível a urgência do presente recurso, já que esta declinação de
competência irá atrasar substancialmente a solução da demanda que abarca tratamento de saúde, além de tratar-se de matéria que
envolve uma série de demandas que podem ter seu processamento obstado de transcorrer na justiça estadual.
Afirma que há solidariedade constitucional em matéria de saúde, que a jurisprudência pátria já consolidou entendimento no mesmo
sentido e que há competência da 18ª vara da capital em processar feitos contra o Estado.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a modificação da decisão vergastada.
É o relatório, em abreviada exposição.
Decido.
Sabe-se que a regra do Agravo é a sua interposição na forma retida, consoante preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo
522. Todavia, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caberá o agravo na forma de
instrumento.
No caso sob análise, diante dos argumentos levantados pelo agravante, estando-se diante de decisão que possa causar lesão grave e
de difícil reparação, uma vez presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele tomo conhecimento.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.
É cediço que para a concessão do efeito requestado é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni
iuris, cabendo a agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de
evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave, o que será analisado a partir de então.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º