Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2396
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da citação. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 821691 SP 2015/0289475-9, Relator:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2017).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1. Os juros moratórios incidem desde a citação em casos de responsabilidade contratual. 2. Não cabe a adição de
teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no
AREsp 426.320/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 15/6/2016.) PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA
DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7
DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento
da tese da recorrente acerca da não ocorrência do evento danoso seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no
acórdão recorrido e adentrar no exame das provas. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A revisão da indenização por dano moral
apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada
uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara
fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda
Seção, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora
é a data da citação. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 869.645/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 1º/6/2016). Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, tendo em vista que a
sentença apreciou corretamente as questões jurídicas constantes nos autos, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão
no julgado, ausentes, portanto, as hipóteses previstas pelo art. 535, incisos I e II, do CPC. Isto posto, rejeito os embargos opostos ante
a ausência das condições constantes no art. 48 da Norma Infraconstitucional antes citada, e mantenho a decisão atacada em todos os
seus termos. Intime-se. Cumpra-se Maceió,30 de julho de 2019. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
ADV: LUCIANA BARRETO PONTES DE MENDONÇA (OAB 3474/AL) - Processo 0700651-27.2017.8.02.0078/01 - Cumprimento de
sentença - Transporte Rodoviário - AUTORA: Neide Maria Soares Souto - DESPACHO Realizada a minuta de bloqueio junto ao Sistema
Bacenjud, verificou a inexistência de relacionamentos entre a empresa executada e qualquer instituição financeira, frustando, assim,
a satisfação do crédito do exequente. Intime-se a parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito.
Maceió(AL), 25 de julho de 2019. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
ADV: ANA KARINA DE PAIVA BEZERRA (OAB 10852/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) Processo 0700678-73.2018.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - AUTOR: Manoel
Fabricio da Silva Junior - RÉU: Equatorial Energia Alagoas - Autos n° 0700678-73.2018.8.02.0078 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível Autor: Manoel Fabricio da Silva Junior Réu: Equatorial Energia Alagoas SENTENÇA Visto e etc... Dispensado o relatório, a
teor do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização
por danos morais, proposta por MANOEL FABRÍCIO DA SILVA JUNIOR em face de ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO ALAGOAS, todos
devidamente qualificados. O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido (fls. 43-45). Audiência de conciliação restou infrutífera
(fl.170). É o breve resumo dos fatos. Fundamento e Decido. Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas em contestação.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, entendo que não merece prosperar. Isso porque o promovente narrou os fatos e apresentou
o pedido e a causa de pedir de maneira adequada, não incorrendo na hipóteses do art. 330, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Em relação a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, tenho por afastá-la, notadamente porque com o advento do Novo
Código de Processo Civil, tal matéria será apreciada no mérito. Assim, rejeito as preliminares. Passo a amalisar o mérito. Quanto ao
direito material que permeia o litígio, é de rigor o reconhecimento da existência de relação de consumo entre as partes, já que a parte
autora, se enquadra no conceito de consumidor, encaixando-se a parte ré na categoria de fornecedor de serviços, uma vez que o art.
6º, X do CDC dispõe ser direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Evidenciada
a relação de consumo, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a adoção da responsabilidade
objetiva do prestador de serviços, conforme art. 14 do CDC, “in literis”: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, não é necessária a apuração de culpa para
que se configure sua responsabilidade indenizatória por dano causado ao consumidor, parte vulnerável na relação de consumo. Em
outra perspectiva, tem-se que a responsabilidade do fornecedor de produtos e de serviços se fundamenta na responsabilidade objetiva,
bastando comprovar uma conduta, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano sofrido, abstraída a
culpa. Ademais, deve ser pontuada a necessidade de aplicar a inversão do ônus probandi, visto que está plausível a hipossuficiência do
promovente em relação ao promovido. O intuito deste dispositivo legal é contribuir para que, nas relações de consumo e, principalmente,
nos processos judiciais relativos a elas, a igualdade das partes seja real, e não apenas formal, a fim de que prevaleça o direito por seus
méritos jurídicos, e não porque a estrutura do sistema permite ou incita o desequilíbrio em prol de um ou de outro. Pois bem. In casu,
à vista dos argumentos e das provas apresentadas, entendo que os pedidos do promovente prosperam em parte. Com efeito, em que
pese os argumentos sustentados pela parte promovida ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO ALAGOAS, na peça contestatória, no sentido
de que não houve responsabilidade, penso que não logrou êxito em comprovar suas alegações. A empresa promovida não só tinha a
melhor condição de produzir a prova em comento, mas sim, a exclusiva possibilidade de fazê-los, pois, do contrário, estar-se-ia exigindo
da parte autora a produção de prova negativa/impossível. Registro, por relevante, que os documentos anexados à contestação (telas
de sistema informatizados) não possuem, por si só, a robustez necessária a infirmar as alegações da parte autora, pois se tratam de
mera reprodução de consulta realizada em sistema próprio e produzida unilateralmente. Doutra banda, quanto a análise da ocorrência
ou não do dano moral, já se encontra pacificado em doutrina e jurisprudência o paradigma pelo qual este só se caracterizará quando
restar configurada lesão a direito da personalidade. Neste sentido, Pablo Stolze afirma: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo
conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele
que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada,
honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. Nesse contexto, não se pode atribuir a qualidade de dano moral a
qualquer mero dissabor inerente ao cotidiano das pessoas. É necessário que haja realmente um dano a um bem jurídico relevante, dentre
os quais se destacam os direitos da personalidade como a honra e a imagem. Do contrário, o instituto da indenização por dano moral
seria banalizado. Desse modo, os danos morais alegados pelo promovente não restaram caracterizados. Isso porque, ante a ausência
de prova de outros efeitos decorrentes da emissão da cobrança, essa circunstância não autoriza a indenização por danos morais,
sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, prova que não fora produzida pela parte promovente. Por
oportuno, do conjunto probatório colacionado aos autos, friso que a promovida ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO ALAGOAS não inscreveu
o requerente em cadastros de negativação de crédito e não cometeu nenhum ato abusivo ou ilegal. Entendo que o que ocorreu foi apenas
uma situação corriqueira, mera chateação e pequeno incômodo, que não gera dano moral. Por fim, indefiro o pedido de condenação da
promovida a repetição do indébito no importe de R$ 3.279,64 (três mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º