Disponibilização: quarta-feira, 4 de novembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2698
125
sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: KARLA MOURA DOS SANTOS - RÉU: Município de Maceió - Autos nº: 072536127.2012.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: KARLA MOURA DOS SANTOS Réu: Município de Maceió DECISÃO
INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado às fls. 17/19, ao passo que mantenho a decisão de fls. 7/8 em todos os seus termos.
Maceió , 03 de novembro de 2020. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E1
ADV: MARCELO SEVERO DE OLIVEIRA (OAB 4337/AL) - Processo 0725473-15.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Plano de Classificação de Cargos - AUTORA: Sandra Maria dos Santos - Autos nº: 0725473-15.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento
Comum Cível Autor: Sandra Maria dos Santos Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios
da justiça gratuita formulado por Sandra Maria dos Santos, parte devidamente qualificada na inicial. No que diz respeito a este tema, o
Código de Processo Civil passou a dispor o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial,
na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes
de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular
não impede a concessão de gratuidade da justiça. Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da
alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a
essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido. No caso dos autos
não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora tendo em vista a ficha
financeira juntada à fl. 15, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no art.
99 do CPC. Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos
judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando
a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver
autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o
art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual. Sendo assim, cite-se a parte ré,
no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal. Após, caso haja resposta,
vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica. Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Publico. Intime-se. Maceió , 03 de novembro de 2020. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E1
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0725565-90.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTORA: Luanda de Melo Moura - Autos n° 0725565-90.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento
Comum Cível Autor: Luanda de Melo Moura Réu: Município de Maceió DESPACHO A fim de melhor analisar o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, determino, com fundamento no artigo 99, §2º do CPC/15, a intimação da parte autora para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, junte aos autos sua última declaração de imposto de renda. Havendo resposta, voltem-me os autos conclusos para
decisão. Em caso de ausência de resposta, em ato contínuo, intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas, sob
pena extinção do feito com fundamento no que prevê o artigo 290 do CPC/15. Maceió(AL), 03 de novembro de 2020. Antonio Emanuel
Dória Ferreira Juiz de Direito E3
ADV: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES (OAB 9340A/AL) - Processo 0725701-87.2020.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível
- Apreensão - IMPETRANTE: Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais S/A - (Impetrante) Petsupermarket Comércio de
Produtos para Animais S/A - Autos nº: 0725701-87.2020.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Cível Impetrante: (Impetrante)
Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais S/A e outro Impetrado: Superintendente da Receita Estadual de Alagoas DECISÃO
Compulsando os autos, percebo que a natureza da demanda diz respeito à discussão de interesses entre a parte autora e o Estado de
Alagoas. Assim, não há nenhuma relação do Município de Maceió com a presente lide, não ensejando seu conhecimento por este juízo,
em conformidade com a determinação da Lei Estadual n.º 6.564/05 (Código de Organização Judiciária), que, ao trazer a classificação
das varas judiciárias e suas respectivas competências, atribui às Varas da Fazenda Pública Estadual a competência para julgar feitos
de interesse do Estado de Alagoas, os entes de sua administração indireta e os delegatários dos serviços públicos que conceder ou
permitir. Resta claro, portanto, tratar-se de incompetência absoluta em razão da pessoa, espécie de competência material e, dessa
forma, improrrogável. Nesse sentido, o artigo 64, § 1º do CPC prescreve que: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer
tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZO
para processar e julgar a presente ação o que faço com fulcro no Código de Organização Judiciária do Estado e no art. 64 do CPC,
devendo os autos serem remetidos ao Setor de Distribuição, para consequente remessa a uma das Varas da Fazenda Estadual. Maceió
, 03 de novembro de 2020. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E1
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0725703-57.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Enquadramento - AUTORA: Giselma Alcântara da Silva - Autos n° 0725703-57.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor:
Giselma Alcântara da Silva Réu: Município de Maceió DESPACHO A fim de melhor analisar o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita, determino, com fundamento no artigo 99, §2º do CPC/15, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, junte aos autos sua última declaração de imposto de renda. Havendo resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão. Em
caso de ausência de resposta, em ato contínuo, intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas, sob pena extinção
do feito com fundamento no que prevê o artigo 290 do CPC/15. Maceió(AL), 03 de novembro de 2020. Antonio Emanuel Dória Ferreira
Juiz de Direito E3
ADV: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES (OAB 9340A/AL) - Processo 0725704-42.2020.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível
- Apreensão - IMPETRANTE: Friovix Comércio de Refrigeração Ltda (friopeças) - Friovix Comércio de Refrigeração Ltda - Friovix
Comercio de Refrigeracao Ltda - Autos nº: 0725704-42.2020.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Friovix
Comercio de Refrigeracao Ltda e outros Impetrado: Superintendente da Receita Estadual de Alagoas DECISÃO Compulsando os autos,
percebo que a natureza da demanda diz respeito à discussão de interesses entre a parte autora e o Estado de Alagoas. Assim, não há
nenhuma relação do Município de Maceió com a presente lide, não ensejando seu conhecimento por este juízo, em conformidade com
a determinação da Lei Estadual n.º 6.564/05 (Código de Organização Judiciária), que, ao trazer a classificação das varas judiciárias e
suas respectivas competências, atribui às Varas da Fazenda Pública Estadual a competência para julgar feitos de interesse do Estado
de Alagoas, os entes de sua administração indireta e os delegatários dos serviços públicos que conceder ou permitir. Resta claro,
portanto, tratar-se de incompetência absoluta em razão da pessoa, espécie de competência material e, dessa forma, improrrogável.
Nesse sentido, o artigo 64, § 1º do CPC prescreve que: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de
jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZO para processar e
julgar a presente ação o que faço com fulcro no Código de Organização Judiciária do Estado e no art. 64 do CPC, devendo os autos
serem remetidos ao Setor de Distribuição, para consequente remessa a uma das Varas da Fazenda Estadual. Maceió , 03 de novembro
de 2020. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E1
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0725774-64.2017.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença
- Enquadramento - AUTORA: Kátia Rejane da Silva Reis - Autos nº: 0725774-64.2017.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º