Disponibilização: quarta-feira, 4 de novembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2698
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Autor: Kátia Rejane da Silva Reis Réu: Município de Maceió DECISÃO Compulsando os autos, noto que a parte autora requereu em sua
peça inicial a progressão para o Padrão 01 da Classe B (NM01B01). Contudo, houve emenda às fls. 121/123 ratificando a progressão
por titulação para Padrão 05 da Classe B (NM01B05). A sentença de mérito julgou procedente o pedido. Sendo assim, determino a
intimação da parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a implantação da progressão na carreira da autora, para o Padrão
05 da Classe B (NM01B05), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a incidir após o decurso do aludido prazo,
ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência. Publico. Intime-se. Maceió , 03 de novembro de 2020. Antonio Emanuel
Dória Ferreira Juiz de Direito E1
ADV: JONHNY BATISTA SOUZA DOS SANTOS (OAB 9237/AL) - Processo 0725801-42.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Férias - AUTORA: Nilse de Lima Oliveira Palmeira - Autos n° 0725801-42.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível
Autor: Nilse de Lima Oliveira Palmeira Réu: Município de Maceió DESPACHO Tendo em vista que a Prefeitura Municipal de Maceió
possui natureza jurídica de órgão da pessoa jurídica Município de Maceió, não possuindo, em razão disto, personalidade para figurar
como réu em demandas judiciais, e no intuito de evitar eventuais nulidades, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, emende a Inicial, indicando corretamente o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da Exordial e consequente
extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Maceió(AL), 02 de
novembro de 2020. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2
ADV: ARTHUR ÉLIO CAVALCANTE PORCIÚNCULA (OAB 10585/AL), ADV: PAULO VICTOR PARAÍZO DE MORAES (OAB 10043/
AL) - Processo 0725834-32.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - AUTOR: José Ailton de Lucena - Autos
nº: 0725834-32.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Ailton de Lucena Réu: Município de Maceió DECISÃO
Acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por José Ailton de Lucena, parte devidamente qualificada
na inicial, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes
de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular
não impede a concessão de gratuidade da justiça. Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da
alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a
essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido. No caso dos autos
não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora tendo em vista a
documentação juntada, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 99 do CPC. Diante do
que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes
da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de
conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido
contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser
medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual. Sendo assim, cite-se a parte ré, no endereço informado na inicial
para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal. Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que,
querendo, apresente réplica. Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer. Publique-se. Intime-se. Maceió , 03
de novembro de 2020. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: ROGERIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 188495/RJ) - Processo 0725846-46.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Enquadramento - AUTOR: Tarcísio Nunes da Silva - Autos nº: 0725846-46.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível
Autor: Tarcísio Nunes da Silva Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
formulado por Tarcísio Nunes Silva, parte devidamente qualificada na inicial. No que diz respeito a este tema, o Código de Processo
Civil passou a dispor o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da justiça. Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de
recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo
esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido. No caso dos autos não verifico a existência de
indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora tendo em vista as fichas financeiras juntadas às fls.
26/37, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no art. 99 do CPC. Diante do
que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes
da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de
conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido
contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser
medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual. Sendo assim, cite-se a parte ré, no endereço informado na inicial
para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal. Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que,
querendo, apresente réplica. Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer. Publico. Intime-se. Maceió, 03 de
novembro de 2020. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL) - Processo 0725926-44.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTORA: Patricia Joviniano da Silva Santos - Autos nº: 0725926-44.2019.8.02.0001
Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Patricia Joviniano da Silva Santos Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Patrícia Joviniano da Silva Santos, parte devidamente qualificada na inicial.
No que diz respeito a este tema, o Código de Processo Civil passou a dispor o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz
somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por
advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção
de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo,
o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora,
motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no art. 99 do CPC. Diante do que
prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º