Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3002
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RELAÇÃO Nº 0101/2022
ADV: ALBERTO JORGE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 5123/AL), ADV: DANIELA TIMES RIBEIRO DE SOUZA (OAB D/EN), ADV:
ALBERTO ANDERSON ROMÃO DOS SANTOS (OAB 14283/AL) - Processo 0800591-14.2017.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento
Sumário - Ameaça - VÍTIMA: P.M.M. - RÉU: K.Y.F.D. - Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Admonitória, para o dia 17 de março de 2022, às
11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Alberto Anderson Romão dos Santos (OAB 14283/AL)
Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB 5123/AL)
Daniela Times Ribeiro de Souza (OAB D/EN)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ZACARIAS DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUIZA DOS SANTOS MESSIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2022
ADV: ANA JANAINA DA SILVA FEITOZA (OAB 9133/AL) - Processo 0700759-47.2013.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento
Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - RÉU: P.A.L. - Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 30 de março de
2022, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ZACARIAS DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUIZA DOS SANTOS MESSIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2022
ADV: ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB 17180/AL) - Processo 0700112-37.2022.8.02.0094 - Medidas Protetivas de urgência (Lei
Maria da Penha) Criminal - Ameaça - AUTORA: M.S. - RÉU: K.N.S. - Para ciência da Decisão de fls. 32/34.
ADV: ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB 17180/AL) - Processo 0700112-37.2022.8.02.0094 - Medidas Protetivas de urgência (Lei
Maria da Penha) Criminal - Ameaça - AUTORA: M.S. - Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Justificação, para o dia 22 de julho de 2022, às 8
horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização desta.
André Caetano da Silva (OAB 17180/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2022
ADV: LARISSA MARIA DA SILVA MELO (OAB 11724/AL) - Processo 0700365-59.2021.8.02.0094 - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Estupro de vulnerável - AUTORA: Adriele Roschele da Silva Melo - Adriana Raphaela da Silva Melo REPTANTE: Renata da Silva Rocha - Ante o exposto, acatando o parecer ministerial, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para
processar e julgar o presente feito, bem assim determino a REMESSA dos presentes autos, com urgência, ao Juízo competente, para os
devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 10 de fevereiro de 2022. Kleber Borba Rocha Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700499-70.2021.8.02.0067 - Auto de Prisão
em Flagrante - Lesão Corporal - INDICIADO: J.S.A.J. - Ante o exposto, acatando o parecer ministerial, DECLARO A INCOMPETÊNCIA
deste Juízo para processar e julgar o presente feito, bem assim determino a REMESSA dos presentes autos, com urgência, ao Juizado
Especial Criminal competente, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 10 de fevereiro de 2022. Kleber
Borba Rocha Juiz de Direito
ADV: ANDRÉ LUIZ FAUCZ (OAB 9278/AL) - Processo 0701070-41.2021.8.02.0067 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da
Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - REPTADO: A.A.N. - Autos nº: 0701070-41.2021.8.02.0067 Ação: Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Requerente: Renata Rodrigues Rocha Agressor: Ailton Almeida Neto DECISÃO
Trata-se de expediente protocolado pela vítima, por meio de suas Advogadas, no Plantão Judiciário, no qual requer a decretação da
prisão preventiva do representado pelo suposto descumprimento das medidas protetiva de urgência fixadas nos autos nº 072225105.2021.8.02.0001. Em cota de vista, o Ministério Público se manifestou no sentido de aplicar a medida cautelar do Monitoramento
Eletrônico, com a concessão do Botão do Pânico (fls. 126/127). Em decisão proferida no dia 29 de dezembro de 2021, o Juízo Plantonista
acatou o parecer do Ministério Público e aplicou a medida cautelar de Monitoramento Eletrônico, previsto no art. 319, IX, do CPP, além
de proibir qualquer meio de contato entre ambas as partes (fls. 128/130). Ambas as partes foram devidamente intimados no dia
02/01/2022, tomando ciência do teor da referida decisão (fls. 136/137). O representado, por meio da Defensoria Pública, apresentou
contestação, na qual requereu a revogação das medidas cautelares e protetivas de urgência (fls. 138/146). Na fl. 154 conta expediente
da Patrulha Maria da Penha informando que foi acionada pela vítima em razão de descumprimento das medidas protetivas por parte do
representado. Nas fls. 158/160 a Defesa do representado reitera os termos da Contestação apresentada, requerendo a revogação do
monitoramento eletrônico. Com vista dos autos, a parte autora mais uma vez requereu a decretação da prisão preventiva do
representando e, subsidiariamente, a manutenção da medida cautelar imposta (fls. 162/174). Em cota de vista, o Ministério Público se
manifestou favorável ao pleito defensivo, pugnando pela revogação da medida protetiva de Monitoramento Eletrônico, além do
encaminhamento das partes à Equipe Multidisciplinar (fls. 312/317). Vieram os autos conclusos a este Gabinete. É o relatório. Decido.
Pois bem. As medidas cautelares devem se adequar ao caso concreto, sendo suficiente para garantir a aplicação da lei penal, para a
devida instrução criminal, bem como para evitar a reiteração em prática de infrações penais. Além disso, também garantir a seguridade
da vítima, especialmente em situações que envolve violência doméstica, como no presente caso. Todavia, a fim de resguardar a vítima,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º