Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3076
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informando acerca da presente decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento Definitiva de fls.221/222, bem como, do v.
Acórdão de fls.223/238 dos autos, para que seja juntados aos autos do processo nº 0500011-97.2019.8.02.0058 (Conflito de Jurisdição
e Competência). Intimações e providencias necessárias. Cumpra-se.
José Leonardo Galvão dos Santos (OAB 13821/AL)
Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL)
Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347/AL)
10ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0217/2022
ADV: YNAIARA MARIA LESSA SANTOS LIMA (OAB 5558/AL), ADV: MARIA NIDETTE DE VASCONCELOS TOLEDO (OAB 10805/
AL), ADV: ANDRÉ VINICIUS CERQUEIRA DE MELO (OAB 13326/AL), ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL) - Processo
0000819-82.2007.8.02.0058 (058.07.000819-9) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria de Souza Vieira - Autos n° 000081982.2007.8.02.0058 Ação: Inventário Inventariante: Maria de Souza Vieira Inventariado: José Martins Vieira DESPACHO 1- R. H. 2Trata-se de interposição de embargos de declaração às fls. 764/767 com efeito modificativo em relação a sentença proferida às fls.
758/759, já que o objetivo seria a transmissão das 887.000 quotas de participação em sociedade comercial, denominada COMERCIAL
E EMPACOTADORA VIEIRA LTDA juntamente com sua esposa, ora Inventariante, e desde 05 de janeiro de 2003, este passou a ter
92,68% (noventa e dois vírgula sessenta e oito por cento) das quotas, avaliadas em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a inventariante,
vez que foi alegado omissão quanto a transmissão de tais cotas. 3- Ocorre que no presente feito, a única transmissão autorizada na
sentença em referência foi em relação ao bem de família, insuscetível de penhora para pagamento de dívidas, estas configuradas
nos autos. 4- Assim, havendo o questionamento quanto a transmissão de outros bens/cotas, entendo necessário a manifestação dos
credores do espólio nos presentes embargos. 5- Diante do exposto, determino a notificação da Procuradoria da Fazenda Nacional, para
no prazo máximo de 05 (cinco) dias, promover manifestação sobre os embargos apresentados. 6- Cumpra-se. Arapiraca(AL), 03 de
junho de 2022. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: JOSÉ VENTURA FILHO (OAB 3053/AL), ADV: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814/CE), ADV: DAYANA RAMOS
CALUMBY (OAB 8989/AL), ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 11779/AL) - Processo 0005349-56.2012.8.02.0058 Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Vicente Lima e outros - TERCEIRO I: Banco do Nordeste do Brasil S/A e outro - Autos
n° 0005349-56.2012.8.02.0058 Ação: Inventário Inventariante e Herdeiro: Maria Vicente Lima e outros Inventariado: Francisco Barbosa
Lima DESPACHO 1- R. H. 2- Em petição às fls. 658/659 dos autos, o inventariante requereu o prazo de 90 (noventa) dias objetivando
o levantamento de numerário para pagamento das custas processuais e do ITCMD, sendo que defiro a pretensão. 3- Quanto ao pedido
de venda do imóvel, mais precisamente um apartamento nº 502 do edifício SAFIRA, Maceió/AL, entendo que não existe necessidade
de autorização judicial de venda do bem imóvel, já que consoante sentença às fls. 518/524, ficou estabelecido que tal imóvel ficou em
condomínio entre a meeira e os herdeiros, bastando a reunião de todos para autorizar a venda do bem. 4- Intimar o inventariante da
presente decisão, através do advogado do mesmo. 5- Cumpra-se. Arapiraca(AL), 03 de junho de 2022. André Gêda Peixoto Melo Juiz
de Direito
ADV: CAMILLA SOARES VILARINS TENÓRIO (OAB 15509/AL) - Processo 0700519-54.2022.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: G.C.S. - ALIMENTAND: A.B.S. - L.S.S. - L.S.S. - A.J.S.S. - Autos n° 0700519-54.2022.8.02.0058 Ação:
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor e Alimentando: Gilvan Cassiano da Silva e outros Requerido: Ana Paula dos Santos Barbosa
SENTENÇA ANA JÚLIA DOS SANTOS SILVA, ÂNGELA BARBOSA DA SILVA, LEONEL DOS SANTOS SILVA e LEONARDO DOS
SANTOS DA SILVA, devidamente Representados nos autos, através da Defensoria Pública, requereram AÇÃO DE ALIMENTOS em
desfavor de ANA PAULA DOS SANTOS BARBOSA, sendo aduzido em síntese, que a demandada não vem contribuindo para o sustento
dos demandantes. Com a petição inicial, foram acostados os documentos de páginas 09/19 dos autos. Realizada audiência de tentativa
de conciliação consoante assentada de páginas 28, sendo que na ocasião foi constatada a ausência da demandada, que teria informado
de que não compareceria a aludida audiência. Devidamente citada a demandada para promover a apresentação de contestação, deixou
transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, razão pela qual decreto a revelia da mesma. É o relatório. Passo a decidir. No
presente feito, configurada a revelia da demandada, que devidamente citada, não contestou o pedido formulado pelos autores. Não
obstante a configuração da revelia, esta não presume a configuração total do pedido da parte autora, já que não fora descrito na petição
inicial as despesas dos autores (como por exemplo: alimentação, vestuário, lazer, etc), não havendo também a comprovação dos
rendimentos da demandada. Em tais casos, deve o Magistrado fixar a pensão alimentícia no chamado mínimo existencial necessário
a presunção de necessidade do pleiteante a pensão alimentícia, sendo que o valor de 20% do salário mínimo fixado à título de
alimentos provisionais na página 20 me parece um valor razoável. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE
ALIMENTOS LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 FIXAÇÃO PELO JUÍZO PROCESSANTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO PATAMAR DE 25%
DOS RENDIMENTOS DO REQUERIDO IRRESIGNAÇÃO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO ACOLHIMENTO
FILHO MENOR GASTOS QUE SOMADOS ULTRAPASSAM O PENSIONAMENTO FIXADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO E DA NECESSIDADE-POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO
DA DECISÃO FUSTIGADA - PELO IMPROVIMENTO UNANIMIDADE. 1. A fixação da obrigação alimentar deve ser realizada com
observância de seu trinômio formador: necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 2. O princípio da proporcionalidade, norteador
da obrigação alimentar, consubstancia-se em idéias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, guardando relação com
a capacidade econômica do alimentante e necessidade do alimentando. 3. Ausente prova capaz de demonstrar a impossibilidade do
agravante para a prestação dos alimentos no quantum fixado, deve ser negado provimento ao recurso. 4. Agravo improvido. Decisão
unânime. (Agravo de Instrumento Nº 201800715536 Nº único: 0004809-36.2018.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça
de Sergipe - Relator(a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 29/04/2019) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
para condenar a Sra. ANA PAULA DOS SANTOS BARBOSA no pagamento de pensão alimentícia em favor de seus filhos menores ANA
JÚLIA DOS SANTOS SILVA, ÂNGELA BARBOSA DA SILVA, LEONEL DOS SANTOS SILVA e LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA,
no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, o que corresponde atualmente a quantia de R$ 243,00 (duzentos
e quarenta e três reais) mensais, devendo ser pago ao genitor dos menores até o dia 10 (dez) de cada mês através de depósito na
conta do mesmo ou mediante pagamento através de recibo. Publique-se. Registre-se. Intime-se (em relação a demandada deve ser
aguardado o decurso de prazo recursal, independente da intimação da mesma em relação ao contido na sentença em decorrência
da revelia). Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º