Disponibilização: Terça-feira, 4 de Fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Réu: Francisco Silva Sena
Finalidade: Comparecimento à Audiência de Instrução e
Julgamento, pautada para o dia 24/02/2014 às 10:00h
ADV.: DELDSON SOUZA DE OLIVEIRA OAB 8848/AM Klinger
da Silva Oliveira OAB 2000/AM
Processo nº: 0230989-63.2013.8.04.0001
Réu: Oziel de Souza Araújo
Finalidade: Comparecimento à Audiência de Instrução e
Julgamento, pautada para o dia 22/04/2014 às 11:00h
ADV.: Jerônimo Sá Peixoto Pinheiro OAB 5575/AM
Processo nº: 0222952-81.2012.8.04.0001
Réu: Pedro Alves Ferreira
Finalidade: Comparecimento à Audiência de Instrução e
Julgamento, pautada para o dia 23/04/2014 às 11:00h
ADV.: Antônio Frazão Amaral OAB 3042/AM Edinelson Alves
de Sousa OAB 8225/AM
Processo nº: 0227333-98.2013.8.04.0001
Réu: Indiciado: Wilson de Souza Feitosa
Finalidade: Comparecimento à Audiência de Instrução e
Julgamento, pautada para o dia 07/04/2014 às 09:00h
ADV.: Francisco Nonato Boary OAB 1058/AM
Processo nº: 0215664-48.2013.8.04.0001
Réu: Denunciado: Wederson dos Santos
Finalidade: Comparecimento à Audiência de Instrução e
Julgamento, pautada para o dia 31/03/2014 às 09:00h
ADV.: Luciana da Silva Terças OAB 4121/AM
Processo nº: 0227480-27.2013.8.04.0001
Réu: Indiciado: Santino José Ribeiro
Finalidade: Comparecimento à Audiência de Instrução e
Julgamento, pautada para o dia 24/04/2014 às 09:00h
Manaus, Ano VI - Edição 1388
DECISÃO: Defiro a promoção ministerial, a teor do artigo 16 do
Código de Processo Penal. Retornem os autos para cumprimento
das diligências pela autoridade policial, com prazo de 60(sessenta)
dias. Publique-se. Cumpra-se.
Barcelos, 14 de Agosto de 2013.
Fabio Lopes Alfaia
Juiz de Direito
PROCESSO VIRTUAL N. 0000171-75.2013.8.04.2600
CRIMINAL
INDICIADOS: COSMO NONATO DOS SANTOS SOARES,
KLEBER OLIVEIRA DA SILVA, ROBERTO PEREIRA CALDAS e
WELLINTON MENEZES SOARES
VÍTIMA: ADALBERTO DE JESUS OLIVEIRA DE DEUS
SENTENÇA: Vistos, etc... Nos termos do art. 107, IV, do Código
Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou
perempção. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública,
devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade
judiciária, ou então a requerimento das partes. Ademais, tal
fenômeno atinge ainda a execução de eventual pena. Na espécie,
verifica-se que tal fenômeno alcançou o direito de punir do Estado
em relação ao réu, vez que a pena in abstrato prevista é de 2 (dois)
anos de reclusão. Considerando-se que o prazo prescricional deva,
na espécie, ser contado a partir da data da ocorrência do fato, ou
seja, 18/01/2007, fácil é concluir que o direito de punir do Estado em
relação ao agente se encontra prejudicado. Destarte, compulsando
os autos, concluo pela incidência do citado fenômeno processual,
sendo inafastável sua ocorrência, razão pela qual declaro extinta a
punibilidade do direito de punir do Estado, fazendo com fulcro no
art. 107, IV c/c art. 109, IV, ambos do CPB. Intimem-se as partes
sobre o teor dessa decisão. Vencido o prazo recursal, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos se dando baixa. P.R.I.
Eduardo José Borges Guerra (OAB 5188/AM)
PAULO EDUARDO BORGES GUERRA (OAB 5401/AM)
Joana Dos Santos Meirelles
Juíza De Direito
Manaus, 03 de fevereiro de 2014.
PROCESSO VIRTUAL N. 0000419-41.2013.8.04.2600
CRIMINAL
RÉU: EDSON PANTOJA DA SILVA
VÍTIMA: MEIO AMBIENTE
VARAS - COMARCAS DO INTERIOR
BARCELOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARCELOS
Rua Efigênio Sales, 298, Centro.
Dr. Fábio Lopes Alfaia – Juiz de Direito
Liney Lindsay Nascimento de Araújo – Diretora de Secretaria
145
DESPACHO: Dê-se vista ao representante do Ministério Público
para formular proposta de suspensão condicional do processo (art.
89, Lei n. 9.099/1995; art. 28, Lei n. 9.605/1998) a ser remetida
mediante carta precatória. Após a manifestação ministerial, voltemme conclusos. Publique-se. Cumpra-se.
Barcelos, 14 de Agosto de 2013.
Fabio Lopes Alfaia
Juiz de Direito
PROCESSO VIRTUAL N. 0001024-84.2013.8.04.2600
CÍVEL
REQUERENTE: ELY GOMES PEREIRA
REQUERIDO: CARTÓRIO CIVIL DE BARCELOS
BORBA
DECISÃO: Vistos. Admito a postulação direta por parte do
requerente (art. 36, Código de Processo Civil). Defiro o pedido de
gratuidade processual (art. 4º, Lei n. 1.060/1950). Dê-se vista ao
representante do Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se.
Barcelos, 30 de Janeiro de 2014.
Fabio Lopes Alfaia
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BORBA
Avenida Getúlio Vargas, s/nº, Centro
Juiz de Direito Dr. MATEUS GUEDES RIOS
Escrivão BEL. IVO ALMEIDA RODRIGUES
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO
PROCESSO VIRTUAL N. 0000413-34.2013.8.04.2600
CRIMINAL
INDICIADO: A APURAR
VÍTIMA: JOÃO ENECY DE SOUZA
O DR. MATEUS GUEDES RIOS, Juiz de Direito da Comarca
de Borba, Estado do Amazonas, por nomeação legal, no uso de
suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente E D I T A L virem
ou dele conhecimento tiverem, que se processam no Juízo e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º