Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3292
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art. 38 da Lei 9.099/95. Em deferimento ao pedido de desistência da ação acostado aos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe
e independente de intimação das partes, conforme preceitua §1° do art. 51 da Lei de regência dos Juizados Especiais. Sem custas
pretéritas. Sem honorários. Iranduba/AM, 27 de março de 2022. Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins Juíza de Direito
ADV: MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 7197/AM) - Processo 0601583-25.2021.8.04.4600 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Dayana de Souza Carvalho - SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado conforme
art. 38 da Lei 9.099/95. Em deferimento ao pedido de desistência da ação acostado aos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe
e independente de intimação das partes, conforme preceitua §1° do art. 51 da Lei de regência dos Juizados Especiais. Sem custas
pretéritas. Sem honorários. Iranduba/AM, 27 de março de 2022. Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins Juíza de Direito
ADV: MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 7197/AM) - Processo 0601630-96.2021.8.04.4600 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Milano Pinheiro do Nascimento - SENTENÇA Vistos, etc. Relatório
dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Em deferimento ao pedido de desistência da ação acostado aos autos, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de intimação das partes,
conforme preceitua §1° do art. 51 da Lei de regência dos Juizados Especiais. Sem custas pretéritas. Sem honorários. Iranduba/AM, 27
de março de 2022. Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins Juíza de Direito
ADV: MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 7197/AM) - Processo 0601632-66.2021.8.04.4600 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Milano Pinheiro do Nascimento - SENTENÇA Vistos, etc. Relatório
dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Em deferimento ao pedido de desistência da ação acostado aos autos, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de intimação das partes,
conforme preceitua §1° do art. 51 da Lei de regência dos Juizados Especiais. Sem custas pretéritas. Sem honorários. Iranduba/AM, 27
de março de 2022. Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins Juíza de Direito
ADV: MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 7197/AM) - Processo 0601647-35.2021.8.04.4600 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Reginaldo Cardoso Pinto - SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado conforme
art. 38 da Lei 9.099/95. Em deferimento ao pedido de desistência da ação acostado aos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de intimação das partes, conforme preceitua
§1° do art. 51 da Lei de regência dos Juizados Especiais. Sem custas pretéritas. Sem honorários. Iranduba/AM, 27 de março de 2022.
Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins Juíza de Direito
ADV: MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 7197/AM) - Processo 0601659-49.2021.8.04.4600 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Maria Geane de Souza Castro - SENTENÇA Vistos, etc. Relatório
dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Em deferimento ao pedido de desistência da ação acostado aos autos, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de intimação das partes,
conforme preceitua §1° do art. 51 da Lei de regência dos Juizados Especiais. Sem custas pretéritas. Sem honorários. Iranduba/AM, 27
de março de 2022. Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins Juíza de Direito
ADV: MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 7197/AM) - Processo 0601665-56.2021.8.04.4600 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Talita de Lima da Silva - SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado conforme art.
38 da Lei 9.099/95. Em deferimento ao pedido de desistência da ação acostado aos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de intimação das partes, conforme preceitua
§1° do art. 51 da Lei de regência dos Juizados Especiais. Sem custas pretéritas. Sem honorários. Iranduba/AM, 27 de março de 2022.
Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins Juíza de Direito
ADV: MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 7197/AM) - Processo 0601668-11.2021.8.04.4600 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Talita de Lima da Silva - SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado conforme art.
38 da Lei 9.099/95. Em deferimento ao pedido de desistência da ação acostado aos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de intimação das partes, conforme preceitua
§1° do art. 51 da Lei de regência dos Juizados Especiais. Sem custas pretéritas. Sem honorários. Iranduba/AM, 27 de março de 2022.
Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins Juíza de Direito
ADV: WILSON MOLINA PORTO (OAB 12790A/MT) - Processo 0601679-11.2019.8.04.4600 - Procedimento Comum Cível - Rural
(Art. 48/51) - REQUERENTE: Moacir Mendes Paiva - SENTENÇA Vistos etc.. RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por
MOACIR MENDES PAIVA, devidamente representado e qualificado nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS), autarquia federal, também qualificada, visando obter o recebimento do benefício previdenciário aposentadoria rural por
idade. O autor alega, em resumo, que: a) que tem mais 60 anos de idade e desde criança já labutava na agricultura, visto que era
obrigado a ajudar seus pais na roça, e ao crescer continuou trabalhando na agricultura, laborando como trabalhador rural EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR em sua propriedade rural b) que já teve outros empregos na vida, mas conciliava com seu trabalho de
agricultor. Desta forma, requer o benefício da aposentadoria rural por idade. A inicial veio acompanhada de documentos. Realizou-se
audiência de instrução. Regularmente citada, a autarquia ré não ofereceu contestação. Então, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Necessidade de Prévio Requerimento Administrativo Importante que se faça nesse momento um aparte no que
concerne à exigência de requerimento administrativo para o ajuizamento de Ação postulando a concessão de benefício previdenciário.
Ateste-se que a regra imperante nas demandas previdenciárias é no sentido de que para a concessão dos benefícios se faz necessária
a demonstração de que a parte promoveu o prévio requerimento administrativo, sob pena de atingir diretamente o interesse de agir, uma
das condições da Ação. Este é o entendimento atual no âmbito do STF em sede de Repercussão Geral (RE 631.240-MG), seguido pelo
STJ em Recurso Repetitivo (REsp 1.369.834-SP). Ocorre que nas demandas já em curso, como no presente caso, se a ação foi
proposta sem prévio requerimento administrativo, mas o INSS já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir
normalmente. Isso porque o fato de o INSS ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao
pedido, de forma que existe interesse de agir por parte do autor. Realizado este breve esclarecimento, passa-se ao dispositivo da
decisão. Noutro passo, a ausência de manifestação administrativa em prazo razoável há de ser considerada como negativa do benefício,
eis que o autor não pode ficar à mercê da inércia estatal para pleitear seu direito em juízo. Da Aposentadoria por Idade Considerações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º