TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.014 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022
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ACORDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU O PREPARO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE, NEGANDO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DEFERIR
A ISENÇÃO PLEITEADA ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS CONTRÁRIOS. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE
ORIUNDA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA, A QUAL SE MOSTRA COMPATÍVEL COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
EXISTENTES NOS AUTOS (CONTRACHEQUES). SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR E TORNAR SEM
EFEITO O ATO COATOR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000604-38.2021.8.05.9000, em que figuram como impetrante GILCINEIA REIS DA SILVA e
como impetrada Juiz da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA ,
nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
DECISÃO PROCLAMADA
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000604-38.2021.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
IMPETRANTE: GILCINEIA REIS DA SILVA
Advogado(s): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO
IMPETRADO: Juiz da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Advogado(s):
RELATÓRIO
O MANDADO DE SEGURANÇA em análise foi impetrado por GILCINEIA REIS DA SILVA, pretendendo, por intermédio das razões contidas na inicial, tornar inválida a decisão lavrada pelo JUIZ DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA que, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e não recebeu do recurso inominado interposto
pela parte Impetrante por ausência de preparo.
Deferiu-se a medida liminar rogada pela parte impetrante.
A parte impetrada não prestou as informações e a parte litisconsorte não interveio no processo.
O Ministério Público apresentou parecer, opinando pela concessão da segurança para se conceder o benefício da gratuidade da justiça a parte
impetrante.
Assim relatados, apresento voto com a fundamentação abaixo, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Juiz de Direito Relator
VOTO
O mandado de segurança é o remédio erigido pelo Legislador para a defesa de direito isento de obscuridade, concludente e inconcusso que
tenha sido atingido por ilegalidade ou abuso de poder, ou esteja na iminência de sê-lo, oriundos de ato de autoridade pública ou de quem a ela
se equipare.
Deflui-se da norma que, para efeito da concessão da ordem, compete à impetrante fazer prova da existência do direito que alega, apresentando-o líquido, certo e carecedor de proteção ante ao ato ilegal de responsabilidade do impetrado.
In casu, estou convencido de que, possuindo tais características, a pretensão da parte impetrante merece acolhimento.
O benefício da gratuidade judiciária faz parte do conceito de assistência jurídica integral e gratuita garantida no artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, sendo direito subjetivo da pessoa que necessita da prestação jurisdicional estatal e não dispõe de recursos para arcar
com as despesas inerentes.
Nos termos da legislação em vigor, para gozar da gratuidade judiciária basta a parte declarar, simplesmente, que não possui condições de arcar
com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No entanto, “o juiz não é um
mero espectador do processo. Se constata que as provas dos autos estão a indicar fatos que elidem a presunção de pobreza alegada por uma
das partes, não pode ficar inerte, porque não houve impugnação do contrário”. (TJSP – AGRV. Nº. 90.106-4/2, Rel. Des. Guimarães e Souza).
Assim, “pode o Juiz recusar a concessão do benefício se houver fundadas razões para o seu indeferimento, ao considerar a profissão e renda
dos requerentes”. (TRF 1ª R. – AG 200001000049964 – BA – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Saulo José Casali Bahia – DJU 04.05.2001 – p. 637).