TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.014 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022
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Ante a presunção de miserabilidade oriunda da simples declaração firmada, na forma consagrada no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, o indeferimento de pedido de gratuidade judiciária somente pode ocorrer em havendo elementos indicativos de padrão de vida econômica e social
conflitante com o estado de pobreza noticiado.
Não havendo prova contrária, persiste a presunção de hipossuficiência econômica de quem assim declarar, sendo certo que a simples contratação de advogado pela parte não induz por si só a exclusão do benefício.
Com isso, à míngua de qualquer prova contrária à situação de pobreza alegada, a par da documentação coligida evidenciando o estado de
miserabilidade noticiado (contracheques), a parte impetrante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária almejada, ou seja, integral, não
podendo, portanto, a decisão da autoridade impetrada subsistir, por violar direito líquido e certo protegido constitucionalmente.
Assim sendo, pelas razões expostas, voto pela CONCESSÃO da segurança pleiteada pela parte impetrante, para tornar inválido o ato impugnado, concedendo-lhe a gratuidade judiciária nos autos da ação movida contra o litisconsorte informado, nos termos e com as consequências
previstas na Lei nº 1.060/50, dispensando-lhe, consequentemente, da obrigação do preparo do respectivo recurso, que, assim, deve ser devidamente processado.
Sem custas, já que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo impetrante em relação ao presente feito, considerando verídica a
declaração de pobreza firmada, a qual se mostra compatível com os elementos probatórios existentes nos autos (contracheques).
Informe-se à autoridade impetrada a respeito.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Juiz de Direito Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8000783-14.2018.8.05.0193 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A)
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A)
Recorrido: Rozane Souza Silva E Silva
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000783-14.2018.8.05.0193
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A)
RECORRIDO: ROZANE SOUZA SILVA E SILVA
Advogado(s): DARLAN PIRES SANTOS (OAB:BA28357-A)
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO
INJUSTIFICADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO
MORAL DO CONSUMIDOR. NARRATIVA LIMITADA A OFENSA NA ESFERA MORAL MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE ENERGIA.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL “IN RE IPSA”. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS DANOS
MORAIS PARA OBSERVAR O FATO CONCRETO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. PRECEDENTE DO STJ. RESP 1.705.314/RS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando que o fornecimento de energia elétrica da sua residência, foi suspenso, sem
qualquer aviso prévio, em razão de “APAGÃO”.
O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para “condenar a requerida, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de ressarcimento dos danos morais, em favor do(a) requerente, ao passo
em que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no inciso I, art. 487 do Código de Processo Civil c/c incisos VI e VIII,
art. 6º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e incisos V e X, art. 5º da Constituição Federal de 1988.”
A Ré interpôs Recurso Inominado (ID 22987334).
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o breve relatório.
DECIDO
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência
do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de
jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.