TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.040 - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
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Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Partilha de bens c/c Guarda c/c Alimentos, tendo como requerentes DANILO SANTANA
NOVAIS e MAIARA DO PRADO SANTANA NOVAIS, pugnando pela homologação do consenso.
A inicial veio acompanhada de procurações, documentos pessoais das partes, certidão de casamento e outros documentos que entenderam pertinentes.
Gratuidade deferida sob Id. 68431340.
Petição de Id. 180087023, aditou o acordo inicial.
O Ministério Público, em parecer de Id. 180771583, opinou favoravelmente à homologação do pleito.
Vieram-me conclusos.
Relatei. Decido.
Verifico que a exordial cumpriu os requisitos legais trazidos no art. 731, do Código de Processo Civil, de modo que o consenso alcançado extrajudicialmente merece homologação por este Juízo.
No mais, as partes são maiores e capazes e estão assistidas por advogado comum, não havendo indícios de prejuízos a terceiros.
Os alimentos fixados respeitaram o trinômio necessidade x possibilidade x razoabilidade.
A guarda e visitação observaram o direito de convivência familiar.
Diante do exposto, atento aos princípios e regras de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO de Id. 68325466 c/c
180087023, para DECRETAR O DIVÓRCIO consensual de DANILO SANTANA NOVAIS e MAIARA DO PRADO SANTANA NOVAIS,
julgando extinto o feito com resolução do mérito com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO de averbação à presente sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em
julgado e assinada eletronicamente, devendo a parte interessada dirigir-se ao CARTÓRIO DO REGISTO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO DE ABAÍRA – COMARCA DE PIATÃ/BA, para averbação independentemente de quaisquer outras diligências
por parte deste Juízo. Fica consignado que a divorcianda voltará a usar o seu nome da época de solteira.
Sem custas. Gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Sem honorários advocatícios.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de praxe.
PIATÃ/BA, 14 de fevereiro de 2022.
Dilermando de Lima Costa Ferreira
Juiz 1º Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000858-53.2018.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Rozane Souza Silva E Silva
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Intimação:
Processo nº.: 8000858-53.2018.8.05.0193
AUTOR: ROZANE SOUZA SILVA E SILVA
RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada pela autor(a)/requerente em face do réu/requerido(a), objetivando a reparação dos danos morais em razão
de alegada falha na prestação de serviço.
A presente ação foi ajuizada no mesmo dia em que o processo eletrônico de nº 8000783-14.2018.8.05.0193. Sendo que as petições
inaugurais são idênticas, sem qualquer variação dos seus elementos: partes, pedido e causa de pedir. A totalidade do texto é o mesmo