TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.042 Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
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Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8025516-16.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Daniela Sena Dias
Advogado: Elaine De Souza Guerra Marinho (OAB:BA36261)
Requerido: Cristovão Dias Da Costa
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
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PROCESSO: 8025516-16.2021.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Casamento]
AUTOR: DANIELA SENA DIAS
RÉU: CRISTOVÃO DIAS DA COSTA
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio, ajuizada por DANIELA SENA DIAS , em face de CRISTOVÃO DIAS DA COSTA .
Por meio da decisão judicial (ID nº 146592526), foi determinada a intimação da parte Autora para que procedesse ao recolhimento das
custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem desate do mérito.
O Requerente, por intermédio de seu patrono, foi regularmente intimado do despacho acima mencionado, tendo deixado escoar o
prazo sem qualquer providência no sentido de atender ao quanto determinado, conforme certificado nos autos em ID nº 181203652.
O Código de Processo Civil, por seu artigo 290, estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa
de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, com o consequente indeferimento
da inicial.
Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter se instalado o contraditório, haja vista que não
houve citação.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8035762-71.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Gildomar Santos Santana
Reu: Helenice Da Silva Santos
Advogado: Carla Lima De Souza (OAB:BA45172)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
________________________________________
PROCESSO: 8035762-71.2021.8.05.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR:GILDOMAR SANTOS SANTANA
RÉU: HELENICE DA SILVA SANTOS
SENTENÇA