TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.042 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
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Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8138126-41.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edson Luz De Farias
Advogado: Valadares Jose De Santana (OAB:BA60212)
Advogado: Paulo Abreu De Torres (OAB:BA37163)
Autor: Maria Das Dores Barreto Angelote Farias
Advogado: Valadares Jose De Santana (OAB:BA60212)
Advogado: Paulo Abreu De Torres (OAB:BA37163)
Reu: Floriano Batista Dos Santos
Terceiro Interessado: Cartorio De Registro De Imoveis E Hipotecas 3 Oficio Da Comarca De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº:
Classe - Assunto:
Requerente
8138126-41.2021.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EDSON LUZ DE FARIAS, MARIA DAS DORES BARRETO ANGELOTE FARIAS
Requerido(a)
REU: FLORIANO BATISTA DOS SANTOS
Defiro a tutela provisória postulada pelos autores sob o fundamento de que os documentos que acompanham a petição inicial criam a fundada crença de que o réu lhes vendeu um imóvel sem antes providenciar a regularização de sua matrícula perante o Cartório de Registro de
Imóveis competente, isto é, parece que o réu vendeu aos autores uma casa residencial assentada sobre um solo comum a outras tantas casas
residenciais, todas elas possuindo uma única matrícula e, a despeito disso, sem que sejam um condomínio edilício instaurado regularmente.
Com esse estado de coisas, os autores se veem privados do desfrute pleno da propriedade que pensaram haver adquirido, vendo-se tolhidos
em seu direito, por exemplo, de alienar o bem a terceiros. Cuida-se de um estado de restrição significativa ao patrimônio dos autores, o que
lhes causa dano continuado. Daí por que tem lugar a tutela provisória antes mencionada, em ordem a obrigar o réu a pôr-se em marcha a fim
de desembaraçar esse novelo do registro imobiliário que, aparentemente, veio à luz por sua causa.
Do exposto, imponho ao réu a obrigação de providenciar diligentemente tudo quanto demandado pelo Cartório de Registro de Imóveis competente para que o imóvel adquirido pelos autores venha a ter a sua própria matrícula, relativa a solo e construção, devendo o réu provar nos
autos o início do procedimento cartorário visando a essa finalidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária fixada
em R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de outras medidas mais gravosas que se mostrarem necessárias.
Cite-se o réu para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia.
Defiro ao autores a gratuidade de justiça.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 16 de fevereiro de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8026172-24.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tuim Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Piero Maddaluno Borini Artero (OAB:SP336808)
Advogado: Anabel Batistucci De Arruda Sampaio (OAB:SP33110)
Advogado: Edvaldo Pereira Da Rocha (OAB:SP220883)
Reu: Bom - Brasil Oleo De Mamona Ltda.
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A)