TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.042 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
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Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº:
Classe - Assunto:
Requerente
8026172-24.2020.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: TUIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido(a)
REU: BOM - BRASIL OLEO DE MAMONA LTDA.
Indefiro o pedido da autora do ID n. 118960058, pois, ao contrário do sustentado por ela, o artigo 21 da Lei nº 12.373, de 23 de dezembro de
2011, não tem o alcance de desobrigá-la do pagamento das custas (Não haverá pagamento de novas custas, no caso de redistribuição do feito
em virtude de reconhecimento de incompetência entre juízes estaduais, nem restituição, quando a competência for declinada para outros
órgãos jurisdicionais). Esse artigo tem que ser adequadamente compreendido, que nele, quando há a referência a “(...) juízes estaduais (...)”,
decerto que são os juízes do Estado da Bahia e não de um outro Estado da Federação, como é o caso dos autos. As “notas explicativas” da
tabela de custas do Tribunal de Justiça da Bahia (http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2021/12/Tabela_Custas_2022_Final.pdf)
esclarecem exatamente isso: “VI - APROVEITAMENTO DAS TAXAS 1) Declinada a competência para outro órgão jurisdicional do Estado
da Bahia, as taxas já pagas poderão ser aproveitadas. Se declinada a competência para órgão jurisdicional de outro Estado as taxas pagas não
serão restituídas. 2) Não haverá aproveitamento das taxas pagas de unidades judiciárias de outros Estados, em razão de reconhecimento de
incompetência do Juízo local” (destacado).
Ao Cartório para calcular e apontar todas as custas devidas pela autora neste processo, desde o ajuizamento da demanda até o seu último ato.
Com a juntada dessa certidão, prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas pela autora.
Pagas as custas, autos conclusos para sentença.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 15 de fevereiro de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8019801-73.2022.8.05.0001 Dissolução E Liquidação De Sociedade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. S. P.
Advogado: Ludimilla Leal De Oliveira (OAB:BA33003)
Reu: G. M. F.
Reu: F. S. P.
Reu: M. F. S. P.
Reu: F. S. P.
Reu: C. G. E. S. E. S. L. -. M.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº:
Classe - Assunto:
Requerente
8019801-73.2022.8.05.0001
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97)
AUTOR: MICHELLI SOARES PEREIRA
Requerido(a)
REU: GIOVANA MUNIZ FERREIRA, FABIO SOARES PEREIRA, MONICA FABIANE SOARES PEREIRA, FABRICIO