TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.042 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
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SOARES PEREIRA, CLINICAR GESTAO E SOLUCOES EM SAUDE LTDA - ME
Cuida-se de demanda de “(...) DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO (de sociedade empresarial), CUMULADA
COM DISSOLUÇÃO, APURAÇÃO DE HAVERES (...)”, demanda essa, como se sabe, de competência de uma das Varas Empresariais desta
Comarca de Salvador, nos termos da Resolução n. 01/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa dos autos ao SECODI para a sua redistribuição a uma das
Varas Empresariais desta Comarca de Salvador - BA.
Salvador(BA), 16 de fevereiro de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8019442-26.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Reny Alves Lopes
Advogado: Alexsandro Alves (OAB:BA60897)
Requerido: Banco Votorantim S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº:
Classe - Assunto:
Requerente
8019442-26.2022.8.05.0001
PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: RENY ALVES LOPES
Requerido(a)
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Cuida-se de processo cuja causa de pedir é nitidamente uma relação de consumo. Realmente, à base da pretensão do autor, está a alegação
de descumprimento de um contrato de empréstimo, com cláusula de alienação fiduciária, feito entre as partes visando a permitir que o réu
adquirisse um veículo. Não há dúvida, portanto, de que o réu adquiriu do banco-autor um “(...) produto ou serviço como destinatário final”
(artigo 2º da Lei n. 8.078/1990), havendo entre as partes, então, uma demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Estabelecida essa premissa acerca da natureza do direito material em litígio, resulta inquestionável que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente demanda, uma vez que, nos termos do artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia,
“(...) aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive
as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o
consumidor autor ou réu”.
Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, determinando sejam os autos devolvidos ao setor de distribuição para encaminhamento a uma das Varas de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA. Publique-se e intime-se. Não havendo
recurso, certifique-se e cumpra-se.
Salvador(BA), 16 de fevereiro de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8019437-04.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Jose Simplicio Da Paz
Advogado: Paulo Cezar Guimaraes Toledo (OAB:RS41566)