TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
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Ely Christianne Esperon Lorena
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8000269-80.2022.8.05.0109 Curatela
Jurisdição: Irará
Requerente: Maria Jose Pinto Dos Santos
Advogado: Lorena Santana De Souza (OAB:BA57341)
Requerido: Francisco Ferreira Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ
INTERDIÇÃO
AUTOS DO PROC. Nº: 8000269-80.2022.8.05.0109
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro à parte autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando, contudo, ciente de que revogado o benefício
arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a
título de multa (art. 100, § único do CPC).
Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela provisória movida por MARIA JOSE PINTO DOS SANTOS, devidamente qualificado (a) nos autos, requerendo a curatela de seu esposo, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que o
(a) Requerido (a) é portador de AVC PRÉVIO, estando acamado, necessitando de cuidados de terceiros para prática dos atos da vida
civil. Assevera que o (a) Requerente é a pessoa que já dispensa os cuidados necessários. Requereu concessão de curatela provisória haja vista a incapacidade para prática dos atos da vida civil. Documentos acostados: certidão de casamento (ID n° 183501054);
documento de Identificação do Interditando (ID n° 183501056); documento de Identificação dos filhos do casal (ID n° 183501057 e
183506659); comprovante de residência (ID n° 18350663); Relatório médico (ID n° 18350669); certidão negativa de propriedade imobiliária (ID n° 183506673); declaração de ausência de bens (ID n° 183506674) e atestado de condição física e mental da Requerente
(ID n° 183506681).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, designo audiência de entrevista do (a) interditando (a) no dia 30/03/2022, às 9.50 horas, na forma do art. 751 do CPC.
Tendo sido formulado pedido de tutela de urgência, passo a aprecia-lo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Probabilidade do Direito e
Perigo de Dando ou Risco ao Resultado Útil do Processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito decorre da juntada de documentos que apontam provável enfermidade que padece o (a)
Interditando (a) (evento Id n°. 18350669), sendo, por isso, incapaz de gerir os seus bens e outros que possam estar sob a sua administração. Com relação ao perigo na demora da prestação jurisdicional tenho que está presente em razão de ser imprescindível a gestão
de bens e direitos da própria tutelada e de terceiros.
A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido concessão da curatela em casos semelhantes, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DEMANDADA PORTADORA DE RETARDO MENTAL, EM CARÁTER DEFINITIVO,
PERMANENTE E IRREVERSÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. LIMITES DA
CURATELA. AMPLIAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080624919, Sétima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 01/03/2019).(TJ-RS - AC: 70080624919 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 01/03/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
07/03/2019). Grifos acrescidos.
Considerando os fundamentos supra, cabível o deferimento da curatela provisória de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS à sua
esposa MARIA JOSE PINTO DOS SANTOS, nos termos dos arts. 300, 747, II e 749 do CPC, limitando-a provisoriamente ao exercício
de atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação da Autora para a assinatura do compromisso.
Cite-se e intime-se o Interditando, salientando-se que, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, para impugnar o pedido
(art. 752 do CPC).
Não havendo impugnação, fica desde já nomeado (a) como curador (a) especial advogado (a) que não esteja atuando na presente
causa e que seja vinculado à Assistência Judiciária Municipal ou Defensoria Pública do Estado, devendo ser o (a) profissional intimado
(a) para que promova a defesa do(a) Interdito(a) no prazo de Lei.
Nomeio o Médico Psiquiatra CESAR PITANGA NETO, 478.789.835-34, CRM 14658, (75) 9977-9803, cc02@uol.com.br, para realização de exame pericial, oportunidade em que deverão ser respondidos os quesitos constantes no anexo do presente.
Deverá o perito/médico elaborar RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO conclusivo sobre o exame realizado no(a) Interdito(a), RESPONDENDO A TODOS OS QUESITOS APRESENTADOS, no prazo de 90 (noventa) dias, com atendimento clínico do Paciente no mínimo
por 3 (três) sessões, realizadas em meses consecutivos.