TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092 - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
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AC06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
8005798-19.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Fernando Rocha
Advogado: Marcel Felipe De Oliveira Lima (OAB:SP397144)
Paciente: Adriano Nilton Dos Santos
Advogado: Marcel Felipe De Oliveira Lima (OAB:SP397144)
Impetrante: Marcel Felipe De Oliveira Lima
Impetrado: Juiz De Direito Do Núcleo De Prisão Em Flagrante Da Comarca De Vitória Da Conquista - Ba
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
________________________________________
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005798-19.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FERNANDO ROCHA e outros (2)
Advogado(s): MARCEL FELIPE DE OLIVEIRA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
Advogado(s):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS.
158, CAPUT E 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVA OS
REQUISITOS LEGAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PRECEDENTES DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE
SE FAZ NECESSÁRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES EM SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INALBERGAMENTO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES
PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE
JUSTIÇA PELA DENEGAÇAO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus impetrado por Marcel Felipe de Oliveira Lima, advogado, em favor de FERNANDO ROCHA E
ADRIANO NILTON DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito do NÚCLEO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE da Comarca de Vitória da Conquista/BA, Dr. Leonardo Coelho Bonfim.
2. Da detida análise dos fólios extrai-se que os Pacientes foram presos em flagrante no dia 14/02/2022, por volta das 20h:44min,
na Rua Goés Calmon, 235, Centro, Vitória da Conquista/BA, em frente ao Hospital IBR, pela suposta prática dos crimes previstos
nos arts. 158, caput e 288, caput, ambos do Código Penal Brasileiro. Em decisão exarada no dia 16/02/22 foi determinado o relaxamento da prisão, por ter sido esta considerada ilegal e, na mesma ocasião, foi decretada a prisão preventiva dos pacientes,
por conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública.
3. Restou apurado nos autos que a vítima Luiz Rogério Sousa Pereira contratara Mateus Gomes Santos para a construção de
uma casa, em um sítio da vítima, na cidade de Choça/BA, entretanto, por desconfiar que os recursos financeiros não estavam
sendo devidamente aplicados, optou por suspender os pagamentos e finalizar o contrato.
4. Ato contínuo, a vítima passou a ser procurada pelos Pacientes, que diziam representar Mateus, exigindo o pagamento da
quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), inclusive enviando mensagens escritas e de áudios pelo aplicativo Whatsapp,
com ameaças, afirmando ainda que conheciam o filho da vítima, o que foi interpretado como outra ameaça. Tal fato motivou a procura de auxílio de policiais militares, os quais prenderam os Pacientes, na frente do hospital onde a vítima trabalha como médico.
5. Alega o Impetrante, em sua peça embrionária a negativa de autoria do crime, ausência dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva, desfundamentação do decreto constritor, necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e favorabilidade das condições subjetivas.
6. Com relação à alegação de negativa de autoria, conforme consabido, em sede de habeas corpus não se admite qualquer valoração aprofundada acerca do conjunto fático probatório, sendo esta via inadequada para apuração detalhada da participação dos
Pacientes no caso em tela, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, bem assim pela incompatibilidade com
o rito célere e de cognição sumária que se deve imprimir ao remédio heroico. Nesse ponto, portanto, não conheço do remédio
heroico.
7. Ao revés do quanto alegado, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos presentes no art. 312
do CPP, apontando a materialidade, os indícios de autoria, além da necessidade de acautelamento da ordem pública e conveniência da instrução criminal, notadamente com respaldo na periculosidade dos pacientes.
8. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis da paciente não têm o condão de, por
si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, do Código
do Processo Penal.
9. Parecer subscrito pela douta Procuradora de Justiça TANIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS, opinando pela denegação da ordem.
10. Não conhecimento da impetração no que se refere às alegações de negativa de autoria.