TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.103 - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
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O certo é que o patamar indenizatório de R$13.500,00 delineado pelas citadas leis deve ser submetido aos decotes estabelecidos pela tabela nela incorporada.
Analisando os fatos, o laudo pericial atestou que o Autor foi vítima de acidente automobilístico, com lesões na Mão Direita, Pé
Direito e Ombro Esquerdo, que constituíram em sequelas parcial incompleta de grau leve, intenso e residual.
Assim, considerando os valores previstos para cada lesão, MÃO DIREITA no percentual de 25% é de R$ 2.362,50 (dois mil e
trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), PÉ DIREITO no percentual de 75% é de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e o OMBRO ESQUERDO no percentual de 10% é de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete
reais e cinquenta centavos), e, levando-se em conta que o autor já recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (hum mil
e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), lhe é devido a complementação de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e
cinco reais e cinquenta centavos).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar a parte ré
ao Pagamento do Seguro DPVAT, por invalidez permanente, no montante de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), que
deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir do evento danoso, pela
tabela do INPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que desde já fixo, nos termos do art. 85, do CPC, em
10% sobre o valor da condenação.
Depositado o valor do seguro, expeça-se alvará.
Após o trânsito em julgado, no caso de custas remanescentes, cumpram-se os art. 4º e 7º do Ato Conjunto nº 014/2019, de modo
a se promover a respectiva intimação da parte sucumbente para o devido recolhimento e, em seguida, arquivem-se os autos,
sem prejuízo a eventual pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Guanambi (BA), 20 de maio de 2022.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06)
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA
DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
0503295-10.2017.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Mickaelle Borges Lima Ramos
Advogado: Mickaelle Borges Lima Ramos (OAB:BA45511)
Interessado: Estado Da Bahia
Advogado: Thales Francisco Amaral Cabral (OAB:BA55416)
Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661)
Interessado: Superintendencia De Infraestrutura De Transportes Da Bahia
Advogado: Thales Francisco Amaral Cabral (OAB:BA55416)
Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA
DE GUANAMBI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503295-10.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E
FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: MICKAELLE BORGES LIMA RAMOS
Advogado(s): MICKAELLE BORGES LIMA RAMOS (OAB:BA45511)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA registrado(a) civilmente como DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE
SENA (OAB:BA13661), THALES FRANCISCO AMARAL CABRAL (OAB:BA55416)
SENTENÇA
Vistos, etc.