TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.103 - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
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MICKAELLE BORGES LIMA, já qualificada nos autos, atuando em causa própria, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do ESTADO DA BAHIA e da SUPERINTENDENCIA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA, alegando, em síntese, que no dia 20/06/2017 recebeu o auto de infração nº R000502492, em virtude de ter
excedido o limite de velocidade da via em que transitava na cidade de Salvador/BA, com o veículo de placa policial OZO8577;
que a Requerente recorreu administrativamente da notificação, tendo em vista que o veículo fotografado não era de sua propriedade, apesar do número da placa ser a mesma, sendo nítido que as características de seu automóvel, um Classic LS branco,
não coadunam com o veículo fotografado, qual seja, um Ônix ou Prisma, cor grafite; que em 02/08/2017, recebeu notificação de
imposição de multa, sem, contudo, ter resposta acerca do recurso administrativo; que teve de quitar o valor da multa arbitrariamente imposta, vez que necessitava pagar a última parcela do licenciamento do automóvel; que sofreu grande prejuízo e abalo
emocional.
Ao final do petitório, pugnou pela procedência da ação, a fim de condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00
(mil e duzentos reais) a título de danos morais e R$ 159,46 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos) pelos
danos materiais.
A inicial foi instruída com documentação de ID nº 134583036 a 134583043.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID nº 134583048), sustentando, em sede preliminar, a ausência de interesse
de agir da parte Requerente, tendo em vista que o auto de infração ora reclamado já fora cancelado administrativamente pela
Superintendência de Infraestrutura de Transporte da Bahia. No mérito, aduz que o equívoco perpetrado foi corrigido em esfera
administrativa, sendo recomputados os pontos na Carteira Nacional de Habilitação da Autora. Afirma que a cobrança de multa
decorrente de erro não representa dano moral à Demandante. Suscita que não há comprovação nos autos dos supostos danos
materiais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos elencados na exordial.
Réplica à contestação aos ID nº 134587321.
Mediante decisão de ID nº 134587336, o feito foi saneado, ao tempo em que anunciou-se o julgamento antecipado da lide.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
É o relatório. Decido.
Analisando inicialmente o pleito de decretação de revelia suscitado pela Autora, verifico que o Procurador do Estado da Bahia foi
notificado para apresentar resposta à inicial em 10/01/2018 (ID nº 134583046), sendo que, em virtude da suspensão dos prazos
processuais, o prazo apenas passou a fluir em 22/01/2018. Assim, gozando a Fazenda Pública de prazo em dobro, consoante art.
183 do CPC, o termo final para apresentação da competente contestação seria o dia 05/03/2018. Ocorre que a resposta apenas
foi juntada aos autos em 12/03/2018, sendo, portanto, intempestiva.
Contudo, há de se ressaltar que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos
que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Assim, cabe à Requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito.
No tocante à preliminar de carência de ação pela falta do interesse de agir suscitada pelo Estado da Bahia, entendo que não
merece prosperar.
No caso vertente, em que pese ter ocorrido o cancelamento do auto de infração nº R000502492, verifica-se que este se deu
posteriormente ao ajuizamento da ação, isto é, meses após a apresentação de recurso administrativo pela Requerente e ao
pagamento possivelmente indevido da multa. Ademais, a pretensão autoral não se limita ao cancelamento da autuação, mas
sim ao ressarcimento pelos danos morais e materiais decorrentes da conduta equivocada do órgão de trânsito estadual, o que
demonstra a necessidade e utilidade da ação, sendo a via eleita adequada para análise do pleito.
Quanto ao mérito, trata-se de ação indenizatória, em que busca a Autora indenização por danos morais e materiais, em virtude
de notificação e autuação indevida realizada pela SEINFRA/BA.
Por oportuno, insta consignar, que a responsabilidade civil do Estado é norteada na teoria do risco administrativo e, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ainda, Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado como sendo a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam
imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos
(Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 28ª ed. 2011)