TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
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22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios
praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva,
consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado
pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida
a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp
1342968 / RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 05.02.2019, DJe 14.02.2019).
Na hipótese presente, entretanto, os percentuais estipulados, de 2,08% a.m. e 2,08% a.m., encontram-se no eixo da média de
mercado, de 1,88% a.m. e 1,72% a.m., não havendo qualquer distorção excessiva e violadora das normas consumeristas a ser
revisada.
Os juros moratórios, por sua vez, estabelecidos em 1% (um por cento) ao mês, respeitam o quanto instituído pelo art. 406 do
Código Civil e art. 161, § 1º do CTN (REsp Repetitivo 1061530).
Já a multa contratual, restou estabelecida dentro do percentual 2% (dois por cento), em perfeita observância ao quanto previsto
no art. 52, §1° do Código de Defesa do Consumidor.
Do quanto apresentado nos autos, nada há a se revisar nos contratos em comento.
Não havendo conduta autoral que se possa enquadrar entre as hipóteses do Art. 80 do CPC, não há que se falar em condenação
por litigância de má-fé.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
MRL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8026428-64.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Brenda Dos Santos Almeida
Advogado: Andre De Jesus Silva E Silva (OAB:BA27719)
Autor: Marcel Guedes Pinto
Advogado: Andre De Jesus Silva E Silva (OAB:BA27719)
Autor: Mayara Oliveira Bispo
Advogado: Andre De Jesus Silva E Silva (OAB:BA27719)
Autor: Victoria Regia Victor Farias
Advogado: Andre De Jesus Silva E Silva (OAB:BA27719)
Autor: Willyans Gabriel Alves De Lima
Advogado: Andre De Jesus Silva E Silva (OAB:BA27719)
Reu: Ages Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado: Marcos Paulo De Carvalho Andrade (OAB:BA35969)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026428-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BRENDA DOS SANTOS ALMEIDA e outros (4)
Advogado(s): ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA (OAB:BA27719)
REU: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA