TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
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Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Leandro Santos De Araujo
Terceiro Interessado: J. S. S.
Certidão:
Poder Judiciário do Estado do Bahia
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
Processo nº: 8050142-82.2022.8.05.0001
Demandante: Ministério Público do Estado da Bahia
Demandado(a): LEANDRO SANTOS DE ARAUJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
OBJETIVO: Intimação da Sentença
Prazo: 15 dias
Intimados: LEANDRO SANTOS DE ARAUJO, Endereço: Rua Cerqueira, N° 29,E, Paripe, SALVADOR - BA , nascido em:
05/08/1993, estado civil: solteiro, brasileiro, natural de Salvador- Ba, filho de Ana Rita De Jesus Santos E Leopoldo Reis De
Araújo; JAILMA SAMPAIO DOS SANTOS, Endereço: Travessa Da Paz, N° 13, A, Rio Sena, Salvador- Bahia, - CEP: 40715-515,
nascida em: 17/09/1985, estado civil: solteira, brasileira, natural de Salvador- Bahia, filha de Noemia Sampaio E Jaime Nascimento Dos Santos.
Parte Conclusiva da Sentença: Ex positis, por ausência de justa causa ou interesse de agir por consequência, com fundamento
no artigo 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, ambos do CPB, DECLARO extinta a punibilidade de LEANDRO SANTOS DE
ARAUJO, qualificado nos autos, quanto à imputação da prática, em tese, da conduta descrita no artigo 129, §9º c/c art. 7º,
inciso I, da Lei 11.340/2006, e determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial de nº 1491/2019. Façam-se as comunicações cabíveis, oficiando ao CEDEP para proceder baixa nas suas anotações em nome do Indiciado, relativamente a este
Inquérito. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, fica dispensada a intimação pessoal das partes,
devendo ser procedida a intimação destes mediante publicação de edital com prazo de 15 (quinze) dias, dando-se ciência ao Ministério Público. Após, certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se, de ordem, os ofícios de praxe e arquive-se, com baixa no
sistema. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de junho de 2022.Patricia Sobral Lopes,Juíza de Direito. Prazo para
Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido,
fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao
teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o
respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. Salvador (BA),
28 de junho de 2022.
Juíza de Direito: Patricia Sobral Lopes
Diretor de Secretaria: Carlos Augusto Rebouças de Araújo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
CERTIDÃO
8058566-16.2022.8.05.0001 Inquérito Policial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Antonio Luiz De Jesus Nascimento
Terceiro Interessado: Virginia Oliveira Silva Dos Santos
Certidão:
Poder Judiciário do Estado do Bahia
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
Processo nº: 8058566-16.2022.8.05.0001
Demandante: Ministério Público do Estado da Bahia
Demandado(a): ANTONIO LUIZ DE JESUS NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
OBJETIVO: Intimação da Sentença
Prazo: 15 dias
Intimados: ANTÔNIO LUIZ DE JESUS NASCIMENTO, Endereço: 2ª Travessa Manoel Rangel, N°43, Rio Vermelho, SALVADOR - BA - CEP: 41950-362, nascido em: 01/06/1982, estado civil: casado, brasileiro, natural de Santo Antônio De Jesus- Ba,
filho de Maria Lucia De Jesus Nascimento; VIRGINIA OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS, Endereço: Avenida Fazenda Cassange,
N°1231,Apto 604, Bloco 04, Cassange, Salvador- Bahia, - CEP: 41505-305, nascida em: 05/02/1991, estado civil: solteira, brasileira, natural de Coração De Maria- Bahia, filha de Maria Dos Anjos Oliveira Silva E Adolfo Ferreira Dos Santos.
Parte Conclusiva da Sentença: Destarte, como in casu, em declaração à autoridade policial a suposta ofendida renunciou expressamente ao direito de representação, situação que implica na falta de condição de procedibilidade, não há como se prosseguir
no presente feito. A ausência de representação da ofendida, no caso, induz ao reconhecimento da falta de interesse proces-