TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.132 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
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Após, recolhidas as custas remanescentes, se houver, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa na
distribuição.
Cumpra-se.
Salvador, 06 de julho de 2022.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva Tribunal Pleno
DECISÃO
8025655-51.2022.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Municipio De Muquém Do São Francisco - Bahia
Advogado: Filipe Lima Batista Dos Santos (OAB:BA64640-A)
Reu: Companhia De Engenharia Hidrica E De Saneamento Da Bahia Cerb
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025655-51.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTOR: MUNICIPIO DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO - BAHIA
Advogado(s): FILIPE LIMA BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA64640-A)
REU: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação movida pelo Município de MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO em face do Estado da Bahia e da COMPANHIA DE
ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB e outros, com pedido de tutela de urgência, em razão de óbice
à celebração de convênio porquanto o Ente Público Municipal declara possuir pendências junto ao CAUC-CADIN-SICON
(Cadastro Único de Convênio), as quais pretende suspender.
Alega a Municipalidade que efetuou um pedido junto à CERB, para ser contemplando “com um convênio voltado para a
implantação de extensão de água para atender localidades não abastecidas por sistema de água”, defendendo tratar-se de
ação de natureza social e que “Não resta dúvida que o convênio entabulado na presente ação, tem como fim precípuo a
implementação de ações de saúde, infraestrutura, na cidade de Muquém do São Francisco...”.
Confessando, enviesadamente, a má gestão da coisa pública (haja vista à inadimplência afirmada na própria inicial),
aponta a necessidade da celebração do convênio a fim de implantação de extensão de água, para atender localidades não
abastecidas por sistema de água “...uma vez que a população terá acesso ao abastecimento de água, melhorando a
qualidade de vida daquela população uma vez que será oportunizado o recebimento de água potável através do sistema de
abastecimento a ser implantado, a proliferação de doenças”.
Por outro lado, informa restrições lançadas no Cadastro CAUC/CADIN/SICON por encontrar-se a Municipalidade em estado
de inadimplência, obstáculo à celebração do convênio almejado.
Para fins de atender às ações que declara serem de natureza social, requer, em sede de tutela de tutela de urgência, que
CERB “se abstenha exigir do Município de Muquém do São Francisco/BA a apresentação das certidões negativas de débitos
estaduais e federais (“FGTS”/”INSS”/Receita Federal), e regularidade junto ao “CAUC”/”SIAFI”/“CADIN” e “SICON”, para fins
de celebração de novos convênios, notadamente ao Convênio para a implantação de extensão de água para atender
localidades não abastecidas por sistema de água, sob pena das cominações legais e multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil
reais)...”.
Fundamenta seu direito na Lei Complementar nº 101/2001, art. 25, §3º, salientando que não ser a inadimplência fator
impeditivo de transferência voluntária de recursos federais para os municípios, desde que tais recursos se destinem às
ações de educação, saúde e assistência social, invocando entendimento jurisprudencial.
Por fim, pugna pela confirmação do provimento antecipatório.
Com a inicial vieram encartados os documentos.