TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.150 - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
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Aduz o autor, in verbis:
“(....)Requerente e a Requerida viveram juntos como se fossem marido e mulher por volta de 4(quatro) anos. Relacionamento
iniciou em 2015, onde 3(três) meses depois já conhecia a sogra, assim como a requerida seus filhos e a mesma passou a fazer
toda rotina, passeios, convívio total, todos se apegando como família. Em fevereiro de 2017, com a mudança do requerente de
Camaçari para Salvador, ambos passaram a morar juntos, dividindo assim toda rotina e de seus filhos nos finais de semanas
que eram de sua responsabilidade (...)”
‘’(....) A relação entre o casal veio a se dissolver em agosto de 2019, como todo relacionamento tiveram momentos bons e momentos nem tão bons assim.(...)”
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte ré apresenta defesa e documentos, eventos ID 155702611 e seguintes.
No evento 163168256, o autor apresentou a réplica à contestação.
Intimadas a manifestar o interesse em produzir provas, as partes manifestaram interesse na inquirição de testemunhas, pelo que
fora designada audiência de instrução.
Realizada a audiência de instrução e julgamento nos termos do link supra.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. Decido.
1.Da preambular suscitada- Da impugnação à assistência jurídica gratuita.
Em análise dos autos, a parte ré requereu, em sede de preambular, o indeferimento da gratuidade de justiça, alegando que o
autor possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Em que pese o esforço argumentativo do parte ré, as arguições da ré se confrontam com a prova documental carreada pelo autor,
aos autos, atestando a sua condição financeira.
Desse modo, afasto a preambular suscitada e indefiro a impugnação à gratuidade de justiça, fazendo jus o autor ao benefício de
gratuidade já concedido em ID 119685151.
2. Do Reconhecimento e dissolução da união estável.
A união estável adquiriu o status de entidade familiar pelo Constituinte de 1988. De igual modo, o art. 1.723 do Código Civil conferiu-lhe tal natureza. Senão vejamos:
“Art. 226 da CF. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Art. 1.723 do CC. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
A Parte autora alega que manteve união estável com a ré. A parte ré, a contrariu sensu, em sua contestação, alega que não
existiu união estável entre as partes.
Aduz a ré, que inobstante ter havido relacionamento entre a mesma e o autor, este relacionamento não se revestiu dos requisitos
previstos em lei para Reconhecimento da União Estável.
Isto posto, a jurisprudência se posiciona no sentido de definir o elemento caracterizador da união estável como sendo o animus
de constituir família. Veja:
AÇÃO DECLARATÓRIA - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA. AÇÃO
DECLARATÓRIA - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL -- REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - Na ação declaratória
de união estável, o objetivo de constituição de uma família é o mais importante dos requisitos e deve ser analisado com muita
cautela, a fim de que se evite a equiparação do mero namoro à união estável. Destarte, embora tenham as partes mantido
relacionamento duradouro e contínuo, se da conjugação dos elementos constantes dos autos não se evidencia a presença do
“”affectio societatis”” familiar, o pedido de reconhecimento de união estável deve ser julgado improcedente, sob pena de se extrair
efeitos jurídicos de uma situação fática inexistente - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10183081439642001 Conselheiro Lafaiete,
Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 01/03/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
15/04/2011).